Processo 8000264-57.2026.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000264-57.2026.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-57.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: RAQUEL ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): ICARA DE ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA60039) REU: ESPACO LASER - COMERCIO E SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado(s): CELINA TOSHIYUKI (OAB:SP206619) SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir.  2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.  O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. As partes não requereram provas adicionais. 3. PRELIMINARES Inicialmente, a parte ré postulou a retificação do polo passivo da demanda, argumentando que a contratação objeto da lide foi celebrada com a empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (CNPJ 08.845.676/0633-51) e não com a pessoa jurídica originalmente indicada na petição inicial, a qual estaria com suas atividades baixadas perante os órgãos fazendários desde 2009 . Verifica-se que os contratos de prestação de serviços estéticos acostados aos autos (ID 548573106 e ID 548573107) confirmam que a contratada é, de fato, a empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A.. Instada a se manifestar em sede de réplica, a parte autora declarou expressamente que não possui oposição à regularização formal do polo passivo, desde que resguardada a responsabilidade integral da fornecedora efetiva pelos danos alegados . Considerando que a indicação correta do sujeito passivo é pressuposto para a regular formação da relação processual e que houve concordância mútua, a retificação é medida que se impõe, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, a fim de que o feito prossiga contra a empresa que efetivamente integrou a relação contratual de consumo.  REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Não há outras preliminares, nem matéria de ordem pública a examinar, ou óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4. MÉRITO  4.1. Resumo da controvérsia  Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças efetuadas para que seja efetivado o cancelamento da prestação de serviço da Ré com relação a Autora e, caso seja indevida a cobrança, se cabe indenização por danos morais. 4.2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus probatório A controvérsia em exame deve ser analisada sob a ótica do microssistema protetivo do consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes preenche integralmente os…

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