Processo 8000265-21.2023.8.05.0105

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000265-21.2023.8.05.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000265-21.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: DORIVAL JARDIM MOREIRA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854) SENTENÇA  O autor, Dorival Jardim Moreira, ex-servidor público municipal, propôs a presente ação de cobrança contra o Município de Ipiaú. Na petição inicial (ID 365073307), ajuizada no dia 15 de fevereiro de 2023, o autor afirma que ingressou no serviço público em 04 de maio de 1983 para exercer o cargo de Inspetor de Obras. Relata que o seu vínculo com a Administração Pública municipal foi encerrado por meio de exoneração, formalizada em 02 de fevereiro de 2023. Argumenta que, durante o longo período em que exerceu suas atividades, preencheu os requisitos legais para o gozo de licenças-prêmio e férias remuneradas. Contudo, relata que o Município deixou de conceder seis períodos aquisitivos de licença-prêmio, o que totaliza dezoito meses de descanso não usufruído. Da mesma forma, afirma que o réu não concedeu o gozo das férias referentes aos últimos cinco anos de trabalho. Diante do encerramento do vínculo, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú ao pagamento de indenização em pecúnia relativa aos dezoito meses de licença-prêmio e aos cinco anos de férias não gozadas, acrescida de correção monetária e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.239,78 e instruiu o processo com documentos pessoais, contracheque (ID 365076669), ato de exoneração (ID 365076668) e cópia da Lei Complementar Municipal 1.856/2007, que institui o Estatuto dos Servidores (ID 365076671). O juízo proferiu despacho inicial (ID 368745773) no dia 28 de fevereiro de 2023, no qual deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Considerando as características da causa e a natureza do réu, o juízo dispensou a realização de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do ente municipal para apresentar defesa. O Município de Ipiaú, regularmente citado, apresentou contestação tempestiva (ID 383917341) no dia 28 de abril de 2023. A defesa apresentou impugnações fundamentadas em teses de direito e questões prejudiciais. Inicialmente, o réu requereu a aplicação da prescrição quinquenal para todas as verbas cobradas que ultrapassem o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, baseando-se no Decreto 20.910 de 1932. Em relação ao mérito, o Município defendeu a ausência de direito à indenização sob o argumento de que o autor não formulou pedido administrativo para a concessão da licença-prêmio enquanto estava em atividade, providência que considerou indispensável de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 101 da Lei Municipal 1.856/2007. Ademais, a defesa argumentou que o autor se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social em 01 de agosto de 2013. O réu argumentou que a legislação municipal estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público (artigo 34, inciso IV, da Lei Municipal 1.856/2007), motivo pelo qual a continuidade do trabalho do servidor após a aposentadoria foi irregular, situação que foi formalmente interrompida apenas pelo Decreto Municipal 6.759 de 2023. Com base nisso, sustentou a tese de exclusão do período pós-2013…

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