Processo 8000265-49.2019.8.05.0141
TJBA • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000265-49.2019.8.05.0141 RECORRENTE: MARCIO SANTOS MACIEL RECORRIDA: ESTADO DA BAHIA e OUTRO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LEGALIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA COMO OPERAÇÃO MERCANTIL INDIVISÍVEL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO, INCLUINDO GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 986. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE A TUST E A TUSD, QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ENCARGO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR FINAL, INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DO ART. 13, § 1º, II, "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO COMO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA ADI 7.324 E DO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Aduz a autora que há cobrança indevida de ICMS sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constantes das faturas de energia elétrica. Assevera que a incidência do referido tributo deve restringir-se ao consumo efetivo de energia elétrica, uma vez que tais tarifas possuem natureza meramente tarifária, destinadas à remuneração dos serviços de transmissão e distribuição, não caracterizando circulação de mercadoria. A parte ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em sede de contestação (ID.2807050) alega a dispensa da audiência de conciliação por se tratar de matéria tributária e suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mera arrecadadora do ICMS, sem competência para discutir ou restituir tributos. Sustenta que o Estado da Bahia é o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídico-tributária e requer sua substituição no polo passivo, conforme o art. 339 do CPC, citando precedentes do STJ que reconhecem tal entendimento. O Estado da Bahia, contesta (ID. 26772609) a ação proposta pela parte autora, sustentando, em preliminar, a impossibilidade de conciliação por se tratar de direito indisponível, a ilegitimidade ativa da autora por ser mera consumidora e não contribuinte de direito do ICMS, e a ausência de faturas que comprovem os pagamentos questionados. No mérito, requer o sobrestamento do processo até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, afirma a legalidade da incidência do ICMS sobre TUST, TUSD e encargos setoriais, por comporem o custo da energia elétrica, e defende a improcedência do pedido de restituição por falta de prova do…
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