Processo 8000266-12.2026.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000266-12.2026.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000266-12.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: MAURINO DE SANTANA FERREIRA Réu REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maurino de Santana Ferreira em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre), ambos qualificados nos autos. O autor narra que, em 16 de janeiro de 2026, adquiriu pela plataforma Mercado Livre um smartphone Xiaomi Redmi Note 14 5G, 256GB, cor verde, pelo valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais), pago via PIX. No anúncio, constava que o aparelho possuía tecnologia NFC, recurso essencial para sua esposa utilizar em atividades profissionais de venda de produtos, para recebimento de pagamentos por aproximação de cartões. Ao receber o produto, o autor constatou que o aparelho não possuía a tecnologia NFC, em desconformidade com o anunciado. Diante da divergência, entrou em contato com o vendedor pela plataforma, que ofereceu como alternativas a devolução do produto ou o pagamento de R$ 140,00 para compensar a diferença. O autor optou pela devolução, embalou o aparelho adequadamente e o postou nos Correios, seguindo todas as orientações da plataforma. Após a confirmação de entrega da devolução, o vendedor recusou o recebimento, alegando que a caixa teria chegado vazia, sem o celular. Em razão disso, a ré negou o reembolso ao autor, sob o fundamento de que ele não teria cumprido integralmente os requisitos do programa Compra Garantida. O autor sustenta que a ré integra a cadeia de fornecimento e é responsável pela falha na prestação do serviço. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição integral do valor pago. Com a petição inicial, o autor instruiu o processo com comprovantes diversos, entre eles o comprovante de postagem do produto (ID 548633946), registros de conversas com o vendedor pela plataforma (IDs 548633953 e 548637309), nota fiscal do produto (ID 548633950), comprovante de pagamento (ID 548633956) e detalhes do pedido (ID 548633957). A ré foi regularmente citada (ID 548727559) e apresentou contestação (ID 553857018), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, incompetência territorial do juízo e ausência de comprovante de residência válido do autor. No mérito, sustenta que atua como mero marketplace, não havendo falha na prestação de seus serviços; que o autor não devolveu o produto integralmente, motivo pelo qual não faria jus à cobertura do programa Compra Garantida; e que o valor da transação já teria sido liberado ao vendedor. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 553977226), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em audiência virtual realizada em 14 de abril de 2026 (ID 553984491), frustrada a conciliação, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva…

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