Processo 8000266-70.2025.8.05.0255

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000266-70.2025.8.05.0255
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000266-70.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: DIANA VENTURA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento   Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE promovida por DIANA VENTURA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, conforme narrado na inicial. O feito fora inicialmente proposto perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na qual foi reconhecida a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, e declinada a competência para esta Comarca por tratar-se de competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Alega a exequente que é servidora inativa do magistério público estadual, aposentada com direito à paridade remuneratória, e que o título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB, reconheceu o direito da categoria à implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que, malgrado a existência de decisão transitada em julgado e a fixação de parâmetros em sede de liquidação coletiva, o réu permanece efetuando o pagamento de seus proventos em valores inferiores ao piso nacional vigente, desrespeitando a proporção da carga horária de 40 horas semanais e os reflexos nas demais vantagens que compõem sua remuneração. Requer o cumprimento da obrigação de fazer para que o Estado implemente o valor atualizado do piso salarial sobre o seu vencimento básico/subsídio, com os devidos reflexos nas demais verbas que possuem o vencimento como base de cálculo. Despacho proferido por este juízo no Id 489127074, que determinou a intimação da parte executada. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a necessidade de liquidação individualizada com fulcro no Tema 482 do STJ, a suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ e a ilegitimidade ativa da exequente pela ausência de prova de filiação e de paridade. No mérito, defendeu a inexistência de coisa julgada sobre direitos heterogêneos, o caráter vencimental das rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VPNI" para fins de abatimento, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar conforme a ADPF 250 e impugnou o valor da causa (Id 492451442). A parte executada informou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (Id 493282234). Colacionou planilha de cálculos e comprovante de pagamento (Id's 493282235 e 493282236). A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, rechaçando as preliminares, apontando que o título coletivo beneficia toda a categoria. No mérito, asseverou que a VPNI e o enquadramento judicial não podem ser utilizados para abater o valor do piso, conforme decidido na liquidação coletiva. Requereu a fixação de astreintes pela demora no cumprimento e a…

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