Processo 8000267-41.2026.8.05.0119
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000267-41.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual a autora sustenta ter sofrido cobrança indevida de "tarifa de emissão de cartão", vinculada a cartão de crédito consignado, requerendo restituição em dobro e reparação moral. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação e junta termo de adesão ao contrato de cartão consignado de benefício, no qual consta a contratação em 05/04/2023 e a previsão expressa da tarifa de emissão no valor de R$ 15,00. As preliminares suscitadas não merecem acolhimento. A petição inicial, embora simples, permite compreender a causa de pedir e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício da defesa. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não há elemento suficiente, nestes autos, para reconhecer conexão apta a modificar o julgamento da causa, tampouco vício processual capaz de justificar a extinção do feito. As impugnações ao mandato, ao endereço, ao valor da causa e à gratuidade ficam rejeitadas, em atenção à informalidade, simplicidade e instrumentalidade que orientam o rito dos Juizados Especiais. No mérito, a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não significa acolhimento automático da pretensão inicial. A facilitação probatória em favor do consumidor não elimina a necessidade de análise do conjunto documental produzido. No caso, a própria autora reconhece possuir cartão de crédito consignado junto ao banco réu. De outro lado, a instituição financeira trouxe aos autos o termo de adesão ao contrato de cartão consignado de benefício nº 53-2283842/23, no qual constam os dados pessoais da autora, limite de crédito, taxa de juros e, de forma destacada, a "Tarifa de Emissão do Cartão: R$ 15,00". O contrato ainda contém declaração de ciência da contratação do cartão consignado e das condições pactuadas, inclusive por meio de assinatura eletrônica. A documentação apresentada, portanto, é suficiente para demonstrar a origem contratual da cobrança impugnada. Não se está diante de serviço estranho à relação, de cobrança oculta ou de produto absolutamente não contratado, mas de encargo previsto no instrumento de adesão do cartão consignado, cuja existência a autora não nega de modo específico. Também não há prova de dano moral. A cobrança de valor módico, amparada em contrato apresentado nos autos, sem negativação, bloqueio de benefício, abalo concreto ou circunstância excepcional demonstrada, não ultrapassa o campo do mero dissabor. A indenização civil exige dano efetivo, e não presunção abstrata de desconforto. Diante disso, não reconhecida a ilicitude da cobrança, não há falar em restituição simples ou em dobro, tampouco em…
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