Processo 8000267-49.2025.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-49.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA APELADO: JHON KENED LIMA DE MELO Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR PERÍODO SUPERIOR A QUARENTA E OITO HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1- Trata-se de apelação cível interposta por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da interrupção dos serviços de telefonia durante o período compreendido entre 31/12/2024 e 02/01/2025. II - Questão em discussão 2- A controvérsia consiste em verificar se restou configurada falha na prestação dos serviços de telefonia apta a ensejar responsabilidade civil da operadora e se o valor arbitrado a título de danos morais comporta alteração. III - Razões de decidir 3- A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4- A operadora não produziu prova idônea capaz de demonstrar a regular prestação do serviço no período indicado pelo consumidor, limitando-se à apresentação de registros internos produzidos unilateralmente, insuficientes para afastar a falha alegada. 5- A interrupção de serviço essencial por período superior a quarenta e oito horas, sem solução eficaz, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. 6- O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Corte. 7- Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV - Dispositivo e tese 8- Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interrupção injustificada de serviço essencial de telefonia por período superior a quarenta e oito horas, sem demonstração de excludente de responsabilidade pela prestadora, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo insuficientes, para afastar a responsabilidade, registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela própria operadora. Dispositivos legais citados: arts. 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, II, 487, I, e 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJBA, Apelação Cível n. 8171789-44.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 03/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000267-49.2025.8.05.0063, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, em que figuram como apelante INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.) e apelado JHON KENED LIMA DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,…
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