Processo 8000268-10.2026.8.24.0018

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000268-10.2026.8.24.0018
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000268-10.2026.8.24.0018/SC AGRAVANTE : MARCELO LIMA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) DESPACHO/DECISÃO Marcelo Lima de Almeida Lara interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 14, ACOR2 . Por seu recurso, a parte alega violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, sustentando a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM PPL/2025 , ainda que já beneficiada anteriormente com remição pela aprovação no ENCCEJA, afastando-se a ocorrência de bis in idem. Foi cumprido o procedimento do  caput  do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Sob o pálio de inobservância ao dispositivo ora pormenorizado, a parte recorrente sustenta que é possível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha sido aprovado, anteriormente, pelo ENCCEJA. No entanto, realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 126 da LEP, vez que o reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior, que, em 02/09/2025, afetou os Recursos Especiais ns. 2.208.609/RS, 2.211.237/RS e 2217224/RO, para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: " Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)"  ( Tema  1376/STJ). Na ocasião, o Tribunal Superior registrou a  "não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes) ". Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1  e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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