Processo 8000268-85.2025.8.05.0240

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000268-85.2025.8.05.0240
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sapeaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000268-85.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: HILDETE NOGUEIRA FONSECA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE proposta por HILDETE NOGUEIRA FONSECA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual requer o cumprimento de obrigação de pagar, para fins de quitação das diferenças remuneratórias relativas à adequação de seu vencimento básico ao valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, bem como a quitação de honorários contratuais incidentes sobre os valores homologados. Para tanto, a parte exequente apresentou planilha de cálculos que totaliza a quantia de R$156.356,18 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), atualizada até abril/2025. Despacho de ID 498877272 sujeitou o feito ao rito da Lei nº 12.153/09 e determinou a citação do executado. Devidamente citado/intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 521014462), arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência dos juizados especiais da Fazenda Pública para processamento da presente execução individual; (ii) a necessidade de liquidação individualizada da obrigação, nos termos dos temas nº 482 e 1169, do STJ; (iii) a insuficiência da "liquidação coletiva" realizada no processo principal, por ser genérica e abstrata, bem como a pendência de recursos contra tal decisão, o que atrairia a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC); (iv) a existência de prejudicialidade externa, defendendo a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento definitivo da "liquidação coletiva", invocando a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 60 do STF; (v) a ilegitimidade ativa da exequente, por não comprovar filiação à associação impetrante (AFPEB) e seu direito à paridade vencimental. No  mérito, o executado defendeu a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos da parte exequente não observaram o prazo prescricional quinquenal, que deveria ser contado a partir da data de ajuizamento da presente execução. Alegou, ainda, que verbas como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e o "Enquad. Dec. Judicial" possuem natureza vencimental e, portanto, devem ser computadas para fins de aferição do cumprimento do piso salarial. Por fim, questionou a metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, pugnando pela observância estrita da legislação aplicável e dos precedentes vinculantes, indicando como valor devido R$139.129,79 (cento e trinta e nove mil, cento e vinte e nove reais e setenta e nove centavos). A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 547828903), refutando os argumentos do executado e defendendo a correção de seus cálculos. Assim, requereu a rejeição da impugnação e a homologação dos seus cálculos ou, ainda, subsidiariamente, a realização de perícia por contador judicial. É o relatório. DECIDO. DO TÍTULO EXECUTIVO O acórdão do processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, objeto da presente execução…

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