Processo 8000269-42.2025.8.05.0023
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000269-42.2025.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UDES SOUZA VIEIRA Advogado(s): LUCAS CASAES OLIVEIRA (OAB:BA83630) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra UDES SOUZA VIEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Segundo a denúncia, no dia 24 de outubro de 2024, por volta das 16h00min, em Barrolândia, zona rural de Belmonte/BA, o denunciado foi surpreendido por guarnição da CIPA-Porto Seguro portando, em região de mata, uma arma de fogo tipo rifle calibre .22, municiada com 15 cartuchos intactos e um facão. Indagado pelos policiais, o denunciado confessou que utilizava a arma para caçar e informou ainda que possuía em sua residência dois animais silvestres abatidos da espécie tatu, armazenados em um freezer, bem como uma espingarda de pressão usada para abater pássaros. A equipe policial se deslocou até o local informado e constatou a presença dos animais abatidos e da referida espingarda, promovendo a imediata prisão em flagrante do denunciado e apreensão do material. A denúncia foi recebida em 14/04/2025 (ID 495772645). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor nomeado, Dr. Lucas Casaes Oliveira (ID 513214477), reservando-se o direito de apreciar o mérito das imputações ao final da instrução processual. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 14/01/2026 (ID 538173121), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: a Escrivã de Polícia Rosa Perpétua Ribeiro dos Santos, o Policial Militar João Monteiro de Matos Júnior, o Policial Militar Alexandre Nascimento da Silva Chaves e o Delegado de Polícia Wanderson Peregrino da Silva, sendo que este último foi dispensado pelo Ministério Público. Procedeu-se ao interrogatório do réu, ocasião em que confessou integralmente os fatos narrados na denúncia, afirmando que a arma de fogo era sua, que os animais foram por ele caçados para consumo próprio e familiar, que foi criado em zona rural, possui pouca instrução formal (não frequentou escola), e que seu pai lhe ensinou desde criança a prática da caça como forma de complementar a alimentação da família diante das necessidades econômicas. Declarou ainda que desconhecia a ilicitude da conduta de caçar, acreditando não estar praticando qualquer ato proibido, pois achava que poderia caçar para se alimentar. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do acusado pelos crimes ambientais e de porte ilegal de arma de fogo, argumentando que: a) A legislação ambiental não prevê excludente de ilicitude para caça destinada ao consumo próprio, exceto quando comprovado estado de necessidade, o que não teria ocorrido no caso; b) Não haveria provas suficientes de que a caça se destinaria exclusivamente ao consumo próprio; c) A alegação de desconhecimento da lei não se aplicaria, pois o acusado demonstrou ter consciência da ilicitude ao tentar esquivar-se da responsabilidade diante da polícia; d)…
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