Processo 8000269-76.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000269-76.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000269-76.2018.8.05.0091 AUTOR: INTERESSADO: MARCELO SANTOS RÉU: INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Empregado Público / Temporário]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de cobrança, originalmente ajuizada sob o rito de reclamação trabalhista, proposta por MARCELO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, ambos qualificados, com o objetivo de obter o pagamento de verba salarial que alega estar retida. Na petição inicial, protocolada perante a Justiça do Trabalho, a parte autora narrou que prestou serviços para o ente municipal requerido, atuando na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer no cargo de coordenador pedagógico na área de educação física, durante o período compreendido entre 07/01/2009 e 31/12/2014. Sustentou que, apesar de ter cumprido integralmente a sua jornada de trabalho e as suas obrigações funcionais, o ente municipal requerido não efetuou o pagamento do salário correspondente ao mês de agosto/2014. Requereu a condenação do ente municipal ao pagamento da importância de R$ 2.138,22, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Contestação ID. 12403742 - fls. 15/17 e documentos, em que o MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, argumentando que a relação mantida com a parte autora possuía natureza jurídico-administrativa, vinculada ao estatuto dos servidores municipais, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No mérito da contestação, o ente municipal impugnou o valor apontado pela parte autora, afirmando que o salário bruto efetivo era de R$ 1.559,00 e que, após os descontos legais, o valor líquido correspondia a R$ 1.418,73. O ente municipal argumentou de forma genérica que o salário referente ao mês de agosto de 2014 seria indevido, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e pugnando pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata ID. 12403742 - fl. 105. Réplica à contestação ID. 12403742 - fls. 106/107. Sentença da justiça laboral ID. 12403742 - fls. 110/112 Inconformado com a decisão de primeira instância, o ente municipal interpôs os recursos cabíveis, culminando no julgamento do Recurso de Revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, cujos termos constam do documento ID 392362737. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do município para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recebido os autos nestes juízo, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e adequá-la ao rito do procedimento comum cível, bem como para recolher as custas judiciais ou comprovar a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, conforme o evento ID 160813654. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial no evento ID 171119412, na qual reiterou os fatos narrados na petição inicial original e ajustou o seu pedido. Na emenda, a parte autora concordou expressamente com a alegação do ente municipal de que o seu salário no ano de 2014 era de R$ 1.599,00. A parte autora reafirmou que não recebeu o pagamento referente ao mês de agosto de 2014 e que o ente…

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