Processo 8000270-93.2024.8.05.0271
TJBA • Apelação Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000270-93.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PLINIO CARDOSO FILHO Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB:BA15623), MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO (OAB:BA72007) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de PLÍNIO CARDOSO FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 21 da Lei nº 1.802/1953 (Lei de Crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social). Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 30 de março de 2021, nas dependências da Câmara Municipal de Valença, situada nesta comarca, o denunciado perturbou e interrompeu, mediante violência e grave ameaça, a sessão ordinária da Casa Legislativa. Segundo a prefacial, o acusado portava arma de fogo na cintura, utilizando-se desta condição para intimidar os presentes, ocasião em que ofendeu os parlamentares com vocábulos de baixo calão, tais como "vagabundos, ladrões e descarados". Relata ainda o Parquet que o denunciado, em tom de desafio à autoridade local e à ordem democrática, bradava a frase "quem vai me impedir de usar arma de fogo?", gerando pânico e tumulto no recinto. A denúncia registra, ademais, que a conduta não seria um evento isolado, havendo informações de reiteração do comportamento em outras oportunidades, o que denotaria habitualidade na perturbação dos trabalhos legislativos. A inicial acusatória veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 242/2022, oriundo da Delegacia Territorial de Valença, contendo termo de declarações, boletim de ocorrência e representação criminal formulada pela Presidência da Câmara Municipal. O Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando a recusa na natureza do crime, praticado com violência e grave ameaça, além de citar o histórico do acusado, em conformidade com o artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2024, conforme decisão interlocutória que vislumbrou a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa para a deflagração da ação penal. Citado pessoalmente para responder aos termos da ação, o réu, por intermédio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação. Na peça defensiva, arguiu, preliminarmente, a possibilidade de suspensão condicional do processo. No mérito, a defesa reservou-se o direito de discutir a matéria fática durante a instrução processual, arrolando testemunhas e protestando pela inocência do acusado. Durante a fase de instrução, em audiência realizada no dia 27 de maio de 2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, Sr. Helton Vinícius Brandão de Castro e Sr. Fabrício Fonseca Lemos, bem como da testemunha de defesa, Sr. Valdiro K. S. Oiticica. Na mesma assentada, realizou-se o interrogatório do réu. É imperioso registrar que, conforme consignado em ata de audiência, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à proposta de suspensão condicional do processo, o que foi acolhido por este Juízo, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do fato de o réu ter comparecido ao ato…
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