Processo 8000272-35.2023.8.05.0033
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000272-35.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: CLARA GABRIELA LINS MARTINS Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB:PE35094) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLARA GABRIELA LINS MARTINS em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 376196610). Aduz a autora, em síntese, que adquiriu junto às rés um pacote de viagens com destino ao Rio de Janeiro no ano de 2020, pelo valor total de R$ 1.245,12 (ID 376196631). Informa que, em razão de impossibilidades decorrentes da pandemia da Covid-19, solicitou a alteração do destino para a cidade de Gramado/RS, mantendo o período de 17/03/2021 a 21/03/2021. Relata que conseguiu transferir a hospedagem (ID 376196629), contudo, os voos originais com a ré Azul Linhas Aéreas não puderam ser transferidos, haja vista que para o novo destino apenas estava disponível a empresa Gol Linhas Aéreas. Por tal razão, viu-se obrigada a adquirir novas passagens aéreas com a companhia Gol, sob pena de perder todo o pacote terrestre. Diante do cancelamento e não utilização das passagens aéreas operadas pela Azul, solicitou o respectivo reembolso da quantia de R$ 1.245,12 em 05/02/2022 (ID 376196610). Contudo, malgrado as rés tivessem estimado o prazo de devolução entre 60 e 90 dias, nenhum valor foi restituído. Pugna pela condenação das rés ao pagamento de R$ 1.245,12 a título de danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais (ID 376196610). Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (ID 382457397), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a venda e gestão do pacote de viagens competiam exclusivamente à agência de turismo parceira. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior em decorrência da pandemia da Covid-19 e defendeu a regularidade de sua conduta com fulcro na Lei nº 14.034/2020. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pleitos autorais (ID 382457397). A ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., após tentativas de citação pessoal frustradas por mudança de endereço (ID 381506191), habilitou-se voluntariamente nos autos e apresentou defesa (ID 388823184) acompanhada de documentos de representação (ID 488541541, 523308845). Realizada audiência de conciliação (ID 382841880), as partes não transigiram. Na oportunidade, a parte autora requereu prazo para manifestação sobre a contestação, apresentando réplica tempestiva (ID 384860562). Instadas a se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, a ré Azul opôs-se expressamente (ID 451704523), enquanto a autora e a ré CVC anuíram (ID 450228099). Os…
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