Processo 8000273-10.2026.8.05.0261
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-10.2026.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSE EDCARLOS MIRANDA DA SILVA Advogado(s): ANGELICA GOIS DOS SANTOS (OAB:BA54605), JEFERSON MIRANDA DA SILVA (OAB:BA53270) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da instituição financeira ré, objetivando o restabelecimento do limite de crédito de cartão anteriormente disponibilizado, bem como indenização por danos morais, sob alegação de redução unilateral e indevida do limite sem prévia comunicação. A pretensão autoral não merece acolhimento. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente os documentos anexados ao ID 555409777, verifica-se que a parte autora foi devidamente notificada acerca da redução do limite de crédito, mediante aviso expresso constante na fatura com vencimento em 09/03/2025, observando-se o disposto na Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil. Cumpre destacar que a concessão e manutenção de limite de crédito constituem faculdade inerente à política de gerenciamento de risco da instituição financeira, tratando-se de ato discricionário do fornecedor de crédito, inexistindo previsão legal que obrigue a manutenção do limite anteriormente disponibilizado ao consumidor. Assim, não há ilegalidade na redução do limite de crédito quando observados os deveres de informação e as normas regulamentares aplicáveis, como ocorrido no caso concreto. Ademais, a parte ré logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrando a regularidade da conduta adotada e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Não configurada ilicitude na atuação da instituição financeira, inexiste dever de indenizar, não se verificando ocorrência de dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais da Bahia: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). BANCÁRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA FOI SUBMETIDA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA AO TENTAR REALIZAR NOVAS COMPRAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a concessão de crédito por instituição financeira constituir-se em mera liberalidade, integrante da sua liberdade de contratar e autonomia da vontade, garantidas em nosso ordenamento jurídico, é dever da instituição bancária comunicar previamente ao consumidor acerca do cancelamento/suspensão/redução de limite de crédito, respondendo pelos danos ocasionados ao correntista em virtude da redução unilateral e não comunicada. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode…
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