Processo 8000273-46.2026.8.05.0055

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000273-46.2026.8.05.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000273-46.2026.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: MARCIO MENDES DA SILVA Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491) REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ajuizada por MARCIO MENDES DA SILVA em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID nº 554518517) que o autor é beneficiário titular do plano de saúde administrado pela ré, identificado pela matrícula nº 01 89026314 00 02 71, conforme carteira do convênio acostada (ID nº 554518521), encontrando-se adimplente com as mensalidades, conforme comprovantes de pagamento juntados (ID nº 554518523). A par disso, sustenta o requerente ser portador de graves patologias ortopédicas bilaterais nos joelhos, com diagnóstico de artrose primária de joelho (CID M17.0), rotura de menisco (CID S83.2), condromalácia (CID M94.2), entesopatia do joelho (CID M76.1) e edema localizado em membro inferior (CID R22.4), conforme relatório médico subscrito pelo Dr. Edilton Carlos Lima Júnior, especialista em Ortopedia e Traumatologia, inscrito no CRM-BA sob o nº 18.887 (ID nº 554518524), bem assim corroborado pelos laudos de ressonância magnética de ambos os joelhos (ID nº 554518527). Ademais, aduz que, em razão do insucesso do tratamento conservador, foi-lhe prescrito procedimento intervencionista, compreendendo punção articular diagnóstica ou terapêutica (código TUSS 30713137), bloqueio de nervo periférico (código TUSS 31602118) e radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (código TUSS 40811026), para cuja adequada execução são indispensáveis os seguintes materiais: 02 (dois) kits LEVBLOCK 360, 02 (dois) kits Cânula Simple Block e 04 (quatro) ampolas de ácido hialurônico SUPRAHYAL ONE 98 mg. Outrossim, afirma o autor que a ré havia autorizado os procedimentos médicos propriamente ditos, conforme se infere da Guia de Solicitação de Internação nº 141376730 (ID nº 554518528), expedida em 11/09/2025, com validade até 10/03/2026, sendo certo, contudo, que, simultaneamente, negou o fornecimento dos materiais (OPME) imprescindíveis à execução do tratamento, consoante documento intitulado "OPME NEGADO" (ID nº 554518529). Diante de tal panorama, pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela determinação à operadora de que restabeleça a autorização dos procedimentos e custeie, de forma integral, os respectivos materiais prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Postula a…

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