Processo 8000273-79.2026.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000273-79.2026.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000273-79.2026.8.05.0044 Nome: CATIA PITA DE SOUZAEndereço: Rua Presidente Kennedy, 232, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-000 Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos.   Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.   DA DISTINÇÃO DO PRESENTE FEITO PROCESSUAL EM FACE DO TEMA REPETITIVO 1414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)   De acordo com as informações emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da organização dada ao exercício de função nomofilácica que lhe é cabível, é possível averiguar que o Tema Repetitivo 1414 (cuja situação atual consta como "afetada") diz respeito à seguinte questão submetida a julgamento: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."   Como pode ser visto, a delimitação da controvérsia, que será submetida a julgamento via exercício de função nomofilácica (algo que está claro, na medida em que o STJ fala em "definir parâmetros [regulatórios] objetivos"), está adstrita ao tema (thema decidendum) da abusividade dos vínculos jurídico-obrigacionais - nascidos via contrato de mútuo bancário, lastreados em consignação via RMC/RCC, e envolvendo saque de limite disponível/rotativo, no bojo de relação jurídica de contínuo gerenciamento de arranjos de pagamento através de cartão de crédito - especificamente nos casos em que o consumidor pretendia contratar simples empréstimo consignado. Exatamente por conta disto, o presente feito processual NÃO SE ENCAIXA COMO AFETADO à controvérsia delimitada pelo STJ, ao menos nos ditames supramencionados. Isto porque, neste caso concreto, em específico, a parte autora, embora legalmente enquadrada como consumidora, ALEGA DESCONHECER ABSOLUTAMENTE OS LIAMES OBRIGACIONAIS INDICADOS NA INICIAL (QUE LHE SÃO FINANCEIRAMENTE/ECONOMICAMENTE DESFAVORÁVEIS).  Em verdade, alega o Autor que JAMAIS TEVE INTERESSE EM CONSTITUIR OS ALUDIDOS VÍNCULOS JURÍDICO-OBRIGACIONAIS, independentemente da formatação jurídica na qual, porventura, estivesse enquadrado. Não se trata, pois, de insurreição contra o caráter abusivo de uma operação, mas sobre o total desconhecimento acerca de operações. Por isto, RECONHEÇO A DISTINÇÃO do presente feito processual, em face do Tema Repetitivo 1414, e, por isto, IDENTIFICO QUE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NOMOFILÁCICA, pelo STJ, ao menos no tocante ao Tema Repetitivo 1414, NÃO GUARDA QUALQUER AFEIÇÃO frente ao presente caso concreto. Assim, ad incidenter…

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