Processo 8000274-81.2025.8.05.0276

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000274-81.2025.8.05.0276
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Janderson Nogueira Santos, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança em face do Município de Teolândia, alegando que foi admitido pelo ente público em 01 de abril de 2017, por meio de Processo Seletivo Simplificado sob o Regime Especial de Direito Administrativo, conhecido como REDA, para exercer a função de enfermeiro (ID 488209816). Sustentou na exordial que o referido vínculo se encerrou em 30 de maio de 2022 (ID 488209816), embora a documentação constante dos autos demonstre que o liame se estendeu até maio de 2023. Aduziu que, ao longo do período trabalhado, não usufruiu nem recebeu os valores correspondentes a férias acrescidas do terço constitucional, tampouco percebeu o décimo terceiro salário, o adicional de insalubridade e o adicional noturno (ID 488209816). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de férias simples e em dobro acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade com reflexos, adicional noturno com reflexos, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS (ID 488209816). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos (ID 488209816). Este juízo deferiu provisoriamente o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do réu (ID 488390835). O Município de Teolândia apresentou contestação tempestiva (ID 499075084). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por indeterminação do pedido (ID 499075084). No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 499075084). Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que o autor gozou e recebeu as férias devidas, conforme portarias municipais, e que as fichas financeiras comprovam o regular pagamento do adicional de insalubridade desde fevereiro de 2018 e do adicional noturno desde janeiro de 2019, além do recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS (ID 499075084). Juntou documentos (ID 499075087, ID 499075093, ID 499075097, ID 499075103). A parte autora apresentou réplica (ID 504511088). Concordou com a incidência da prescrição quinquenal (ID 504511088). No entanto, reiterou que as férias não foram efetivamente pagas em espécie e que o décimo terceiro salário não foi quitado, além de sustentar que o adicional noturno e o adicional de insalubridade não foram pagos de forma contínua e integral (ID 504511088). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 533662926), ambas deixaram transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria (ID 543252955). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, sendo que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Ademais, as partes abriram mão da produção de outras provas ao deixarem transcorrer o prazo de especificação in albis (ID 543252955). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu sustenta que a petição inicial é inepta por apresentar pedidos ilíquidos e indeterminados, sem indicar as quantias exatas pretendidas a título de cobrança (ID 499075084). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos…

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