Processo 8000275-37.2021.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000275-37.2021.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000275-37.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: LEONIDIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR (OAB:BA18736) REU: MUNICIPIO DE CAEM Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de ação judicial ajuizada por LEONIDIA JESUS DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CAÉM.  A parte autora afirmou que  "1. A Autora laborou para o Município Acionado, conforme faz prova o incluso documento em anexo, tendo ingressado no quadro funcional do Demandado em 02 de maio de 1989, conforme faz prova a inclusa cópia da CTPS, tendo tomado posse em 04- 03-1996, conforme Termo de Posse em anexo encontrando-se aposentada desde 20.09.2019. 2. Desta maneira tem-se que a Autora encontra-se aposentada, e nunca usufruiu a licença prêmio no curso do vinculo celetista/estatutário com o Demandado. 3. Diante da condição jurídica de aposentada e, sendo que jamais gozou ou percebeu o direito correlato- licença- prémio ao longo do período em que exerceu a função de servidora pública do Município de Caém, vem pleitear, a ora Autora, a conversão de seu direito à licença-prêmio em pecúnia. 4. O direito ao gozo da licença prêmio da Autora já encontrava-se definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico, posto que, os requisitos exigidos por lei para sua concessão, foram preenchidos, ainda na sua vigência. Por não ter sido cumprido em tempo hábil, voluntariamente pelo obrigado, é plenamente exigível na via jurisdicional. 5. O artigo 95 e seguintes da Lei Municipal nº 245/2004 assim dispõem textualmente sobre a licença prêmio: Seção VII Da licença - Prêmio á Assiduidade Art. 95° - O funcionário de cargo de provimento efetivo terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência, observando o disposto no art, 15, inciso XVIII da Lei Orgânica deste Município e o art. 98 deste Estatuto. Art. 96° - Não se concederá licença- prêmio a servidor que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão: II- Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena primitiva de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar conjugue ou companheiro. III- Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 97° - Cabe ao Prefeito, tendo em vista a conveniência de serviço determinar a data de inicio de gozo da licença prêmio e decidir se poderá ser ela gozada por Inteiro ou parceladamente. Art. 98' - O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito á caducidade ou a prescrição. 6- A Lei Municipal 547/2017 assim dispõe acerca da matéria objeto da presente demanda: Art.96- Os servidores integrantes da carreira do Magistério Público Municipal farão jus a indenização pecuniária correspondente à remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.  7. O fato é que, a Autora encontra-se aposentada, portanto, impossibilitado de usufruir seu direito à licença prêmio, o que não impede que seu direito reste atendido, sendo convertido em pecúnia. 8 - Uma vez que o direito do Autor à…

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