Processo 8000275-62.2019.8.05.0216
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000275-62.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: NIVALDO DA SILVA CAMPOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483) REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A e outros (2) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por NIVALDO DA SILVA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S/A e ALLIANZ SEGUROS S.A. (na qualidade de sucessora, por incorporação, da ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., que por sua vez sucedeu a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. / TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A.), todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata na petição inicial que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a primeira ré (seguradora), não obstante isso, em 07/03/2019 e em 08/04/2019, foram realizados descontos no valor de R$ 25,03 (vinte e cinco reais e três centavos) em cada ocasião, debitados diretamente de sua conta corrente mantida junto ao segundo réu (Banco Bradesco S/A), a título de pagamento de prêmio de seguro não contratado. Aduz que compareceu à agência bancária por diversas vezes e realizou contatos telefônicos com a seguradora, sem êxito na cessação dos descontos. Destaca ser aposentado e perceber salário mínimo, de modo que qualquer dedução afeta substancialmente sua dignidade e a de sua família. Com base nisso, requereu: a concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00; e a inversão do ônus da prova, com aplicação do CDC. Deu à causa o valor de R$ 40.050,06. Juntou extratos bancários comprobatórios dos descontos. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão de 10/04/2019. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, em decisão precária, pelo juízo anterior, consignando-se que a questão exigia análise de documentos ainda não juntados. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero intermediário da relação entre o consumidor e a seguradora; (ii) ausência de pretensão resistida, por ser possível solução administrativa; e (iii) conexão com outros três feitos (processos n.º 8000271-25.2019, 8000273-92.2019 e 8000274-77.2019). No mérito, sustentou que os descontos constituiriam mero aborrecimento do cotidiano, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis e impugnou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, o juízo reconheceu a conexão material entre os feitos, consignou que os processos 8000271-25.2019, 8000273-92.2019 e 8000274-77.2019 já haviam transitado em julgado (com condenações de R$ 4.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, a…
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