Processo 8000278-28.2025.8.05.0209

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000278-28.2025.8.05.0209
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Retirolândia
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000278-28.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RETIROLÂNDIA AUTORIDADE: ROSANGELA BATISTA SILVA Advogado(s): FABIO JOSE MOREIRA VILAS BOAS (OAB:BA83218) REU: ERISMAR ARAUJO DA SILVA Advogado(s): AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ERISMAR ARAUJO DA SILVA, já qualificado nos autos. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia (ID 489227904) imputando ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 129, §13º (lesão corporal em contexto de violência doméstica), art. 147, caput (ameaça), em continuidade delitiva (art. 71), com a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, bem como o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), também em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Narra a peça acusatória que, em 06/02/2024, por volta das 16h40, na residência do casal situada na Fazenda Riacho Fundo, neste município, o denunciado agrediu fisicamente sua então companheira L. D. S. S., desferindo-lhe socos e causando-lhe lesões corporais consubstanciadas em hematomas e escoriações nos membros superiores, conforme laudo pericial. Acrescenta que, mesmo após o deferimento das medidas protetivas de urgência nos autos nº 8000190-24.2024.8.05.0209 e de ter sido intimado em 13/03/2024, o acusado reiteradamente descumpriu as referidas medidas, continuando a se aproximar e a ameaçar a vítima. A denúncia foi recebida em 25/03/2025 (ID 489891388). O acusado foi citado pessoalmente em 26/03/2025 (ID 492977878) e apresentou resposta à acusação (ID 494930777), na qual sustentou a fragilidade da acusação, negou as agressões e as ameaças, argumentou ausência de provas e requereu a rejeição da denúncia ou a absolvição. Em 30/04/2026 realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID 556886211), na qual foi ouvida a vítima, assistida por advogado constituído (ID 555713373), e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu prazo para alegações finais escritas, apresentando memoriais (ID 557840660), nos quais sustentou a tese de bis in idem, a insuficiência de provas quanto à lesão corporal e à ameaça, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.  A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito, rejeitando a preliminar de ausência de justa causa arguida na resposta à acusação, porquanto a materialidade e os indícios de autoria já se mostravam presentes desde o inquérito policial, conforme se confirmou na instrução. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00089139/2024 (ID 488344555, fls. 03-04), pelo Termo de Declarações da vítima na fase policial (ID 488344555, fl. 08), pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 488344555, fls. 10-11), pela decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 8000190-24.2024.8.05.0209 e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório (ID 556886211). A autoria, igualmente, é certa e recai sobre o acusado ERISMAR ARAUJO DA SILVA. Nos delitos praticados em contexto de violência…

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