Processo 8000280-02.2025.8.05.0240

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8000280-02.2025.8.05.0240
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Sapeaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8000280-02.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: EDINOLIA RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA manejada por EDINOLIA RAMOS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual requer o cumprimento de obrigação de fazer, para fins de integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,16% do seu vencimento básico/subsídio, além do pagamento de honorários contratuais incidentes sobre as 12 (doze) parcelas vincendas, tudo com base no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Decisão de ID 507343269 deferiu o pagamento de custas ao final e determinou a citação do executado. Devidamente citado/intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 520151775), arguindo, preliminarmente: (i) a necessidade de apresentação de procuração atualizada, considerando a antiguidade do instrumento procuratório e a ausência de previsão específica quanto à matéria da GEAC; (ii) a retificação do valor da causa, que deverá corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe; (iii) a imperatividade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1169 dos Recursos Especiais Repetitivos ou, subsidiariamente, extinção do feito pela ausência de prévia liquidação; (iv) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que associações genéricas apenas podem atuar como representantes processuais e não como substitutas processuais, exigindo-se a comprovação de filiação à época da impetração e autorização expressa. No mérito, sustentou ser inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que permitiu a cumulação da GEAC com subsídio, assim como a impossibilidade de cálculo da gratificação sobre eventual complementação necessária para atingir o piso nacional, já que a GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Ainda, ressaltou que a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio e à VPNI pela Lei Estadual 12.578/12, configurando "liquidação com dano zero". Alegou o descabimento da imposição de multa diária quando o cumprimento da obrigação de fazer é juridicamente impossível, a impossibilidade de fixação de honorários de execução em cumprimentos provisórios e em cumprimentos de obrigação de fazer e a inviabilidade de desconto de honorários contratuais dos proventos e depósito direto na conta do escritório de advocacia, ante a ausência de amparo legal e de apresentação do contrato de honorários. Petição de ID 520490867 foi juntada pelo Estado da Bahia, ora executado, reiterando seu argumento de que a GEAC, no percentual de 31,18%, já integrava a remuneração da parte exequente quando foi editada a Lei estadual nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os professores com titulação de ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração. A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 545535525 e rechaçou o cumprimento da obrigação de…

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