Processo 8000280-31.2026.8.05.0219

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000280-31.2026.8.05.0219
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santa Bárbara
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000280-31.2026.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: GEISA SANTOS CARVALHO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR registrado(a) civilmente como LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, uma vez que o julgamento ocorre pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.   Inicialmente, indefiro os pedidos de prova pericial de perfil de pagamento e de designação de audiência de instrução formulados pela ré em audiência (Num. 559221918) e promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se trata de demanda na qual é discutida apenas questão de direito, revelando-se desnecessária e procrastinatória a produção de prova pericial ou oral, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para a formação do entendimento deste magistrado, tanto mais que a própria parte autora, na mesma audiência, requereu expressamente o julgamento antecipado.   Sendo assim, passo à análise das preliminares arguidas pela ré.   Afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. A demanda versa sobre revisão de cláusula de juros remuneratórios com base em documentação já produzida por ambas as partes, não exigindo perícia complexa ou dilação probatória incompatível com o rito. A simples alegação de que seria necessária prova pericial de capacidade de pagamento não converte a causa em complexa, especialmente quando a documentação contratual, o histórico de score e os comprovantes de pagamento já constam integralmente dos autos e permitem, por si sós, a aferição objetiva da controvérsia.   Rejeito também a arguição de falta de interesse processual. A autora sustenta abusividade na taxa de juros praticada, o que constitui pretensão resistida, havendo necessidade e utilidade na prestação jurisdicional.   Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por suposta ofensa ao art. 330, §2º, do CPC. A petição inicial individualiza suficientemente a obrigação controvertida - a taxa de juros remuneratórios do Contrato nº 096060171129 - e o objeto do pedido de repetição, qual seja, a diferença entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que atende, à luz da informalidade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), ao mínimo exigível pelo dispositivo, sendo a exatidão do quantum debeatur, se o caso, matéria de mero cálculo em fase de cumprimento de sentença.   Quanto à impugnação ao valor da causa, a questão perde relevância prática diante do resultado ora alcançado, não havendo utilidade em sua apreciação em separado.   No mérito, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Isso, no entanto, não dispensa a parte autora do ônus de comprovar a mínima verossimilhança do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.   A autora firmou com a ré o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 096060171129, em 16/12/2025, por via inteiramente eletrônica através do WhatsApp (Num. 558717506 e 558719509, protocolo…

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