Processo 8000280-97.2015.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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sane PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000280-97.2015.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: ZILMA NUNES DE SOUZA Advogado(s): BRUNO LOBO E SANT ANA (OAB:BA17183) REU: HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ZILMA NUNES DE SOUZA em face de HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 226120), que constituiu o réu, advogado, para representá-la em uma Reclamação Trabalhista (processo nº 0267940-47.1989.5.05.0251) movida contra o Município de Santa Luz. Afirma que, durante a fase de execução, o réu, valendo-se do mandato outorgado, realizou o levantamento de múltiplos alvarás judiciais em nome da autora, entre os anos de 2010 e 2011, totalizando um crédito líquido de R$ 335.731,91 (trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), já descontados os valores de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Sustenta a autora que, apesar dos levantamentos, o réu jamais prestou contas dos valores sacados nem efetuou o devido repasse. Alega que, ao procurar o advogado no início de 2014 para obter informações sobre o processo, foi dolosamente informada por ele que a demanda ainda estaria pendente de pagamento. Diante da desconfiança, constituiu novo patrono, que, ao analisar os autos da ação trabalhista, constatou a existência dos alvarás e o levantamento integral dos créditos pelo réu (IDs 226170 e 226190). Com base nisso, calcula que o valor histórico devido, após a dedução de 30% a título de honorários contratuais, seria de R$ 235.012,34 (duzentos e trinta e cinco mil, doze reais e trinta e quatro centavos), montante que, atualizado até a data da propositura da ação, alcança R$ 317.159,43 (trezentos e dezessete mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos). Ao final, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores indevidamente retidos, com juros e correção monetária, bem como à compensação por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. O despacho inicial (ID 236171) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do réu. Após tentativas frustradas por irregularidades na expedição dos mandados (IDs 321931 e 1047776), a citação foi devidamente cumprida em 15 de junho de 2016 (ID 2651380). O réu apresentou a petição de ID 2815302, intitulada como "considerações como preliminares/contestação", na qual arguiu, em sede de preliminar, a nulidade absoluta da citação, por inobservância do rito do art. 334 do Código de Processo Civil, que prevê a designação de audiência de conciliação. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral, defendendo a aplicação do prazo quinquenal . Para tanto, argumentou que a autora teve ciência inequívoca do recebimento dos créditos ainda em 2010, tanto que o teria contratado novamente em 16 de março de 2012 para ajuizar uma ação de repetição de indébito, juntando o respectivo instrumento de mandato (ID 2815304). No mérito, de forma sucinta, afirmou que a autora teria lhe dado quitação dos valores, sem, contudo, apresentar o respectivo recibo. Protestou, por fim, pela produção de provas.…
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