Processo 8000281-26.2025.8.05.0033
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000281-26.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: AILTON SOARES SILVA e outros (2) Advogado(s): Quezia Silva de Souza (OAB:BA71377) Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará judicial, formulado por Ailton Soares Silva, Isaías Queiroz Soares Silva e Israel Queiroz Soares Silva, todos devidamente qualificados e representados nos autos processuais, objetivando a expedição de autorização judicial para o levantamento de valores remanescentes decorrentes do abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conhecido amplamente como precatório do FUNDEF. Os requerentes indicam que figuram na qualidade de sucessores legítimos da servidora pública estadual falecida, Valdeci dos Santos Queiroz Silva, que desempenhou suas funções docentes perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Os requerentes informaram em sua peça de ingresso que a falecida de cujus deixou valores a serem auferidos referentes à terceira parcela do mencionado abono público, apurado oficialmente no valor histórico de R$ 6.627,84. De acordo com as informações documentadas nos autos, a pretensão visa estritamente a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento direto deste saldo residual da terceira parcela, com a dispensa de inventário ou procedimento de arrolamento civil. A petição inicial destaca, de maneira minuciosa, o histórico procedimental adotado pela unidade familiar dos requerentes perante este mesmo juízo. Restou devidamente noticiado que os requerentes já haviam procedido com o pedido de levantamento das duas primeiras parcelas dos referidos direitos pecuniários. Esses pedidos pretéritos tramitaram sob a autuação dos processos de números 8000050-67.2023.8.05.0033, relativo à primeira parcela, e 8000309-28.2024.8.05.0033, alusivo à segunda parcela, ambos julgados inteiramente procedentes por este órgão jurisdicional, operando-se o trânsito em julgado e o arquivamento correspondente após a entrega dos provimentos. Por oportuno, os requerentes pugnaram pela concessão definitiva dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, diante do quadro de hipossuficiência econômica apresentado. Requereram, ainda, a isenção de novas expedições de ofícios informativos aos estabelecimentos bancários, considerando que as provas pré-constituídas juntadas aos autos suprem com suficiência técnica os esclarecimentos necessários à correta destinação dos depósitos judiciais. Atribuíram à causa o valor equivalente ao crédito objeto da declaração governamental. Em razão da tramitação regular e das providências cartorárias promovidas, foi encartada a certidão de conclusão dos autos processuais para julgamento e prolação de ato decisório de mérito por este magistrado condutor. Os autos vieram conclusos para decisão de mérito. É o relatório essencial. 2. Da Desnecessidade de Inventário e Aplicação da Lei 6.858 de 1980 O cerne da controvérsia jurídica em exame consiste em verificar a possibilidade de autorizar, por meio de procedimento célere de jurisdição voluntária, a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores remanescentes de caráter público não recebidos em vida pela…
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