Processo 8000284-15.2020.8.05.0046

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000284-15.2020.8.05.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000284-15.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARILIA DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: GM2 MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:MG139387), SAMILLA DUARTE DE SENA (OAB:PE35133), EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB:PE35126)   SENTENÇA     Trata-se de ação em que a parte autora alega ter adquirido, em 05/05/2020, um smartphone Samsung Galaxy A20 junto à primeira ré, pelo valor de R$ 999,99. Relata que, poucos dias após a compra, o aparelho apresentou defeitos (tela piscando e apagão), razão pela qual o enviou à assistência técnica. Aduz que a garantia foi negada sob a alegação de oxidação do produto. Pleiteia a substituição do aparelho ou restituição do valor pago, além de indenização por danos morais.   A ré Samsung apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado por necessidade de perícia. No mérito, sustentou que o defeito decorreu de mau uso (exposição a líquidos/umidade), comprovado por laudo técnico, o que exclui a cobertura da garantia contratual. A ré GM2 (Shopping Lar) também apresentou defesa, reiterando os termos da fabricante.    É o breve relatório, passo a decidir.   Preliminar   A preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica complexa não prospera. O acervo probatório documental, especialmente o laudo técnico apresentado pelas rés, é suficiente para o deslinde da causa, sendo a perícia direta no aparelho prescindível neste momento processual.   Inversão do ônus da prova    A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Verifico que suas alegações são verossímeis e que estão em situação de hipossuficiência em relação à ré. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.     Mérito    A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC).   A controvérsia cinge-se à existência de vício de fabricação ou se o defeito foi causado por mau uso. A autora comprovou a compra e o encaminhamento do produto à assistência em 21/05/2020, apenas 16 dias após a aquisição. Por sua vez, as rés colacionaram Ordem de Serviço e Laudo Técnico indicando a presença de oxidação nos componentes internos, concluindo por uso em desacordo com o manual.   Embora o laudo seja documento unilateral da fabricante, ele contém imagens detalhadas da oxidação interna. Contudo, a oxidação em um aparelho com pouquíssimos dias de uso (menos de um mês) gera uma presunção favorável ao consumidor, uma vez que é improvável que uma exposição casual à umidade ambiente cause danos tão severos em tempo tão exíguo, a menos que houvesse falha na vedação ou vício preexistente.   As rés não apresentaram prova cabal de que a consumidora tenha submetido o aparelho a uma imersão deliberada ou uso negligente extremo que justificasse a oxidação em apenas duas semanas de uso. Assim, não restou demonstrada de forma inequívoca a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III, do CDC (culpa exclusiva do consumidor).…

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