Processo 8000284-31.2026.8.05.0199

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8000284-31.2026.8.05.0199
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000284-31.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   INTERESSADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros (2) Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na defesa dos interesses individuais indisponíveis de LUANA DIAS DO NASCIMENTO, propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE POÇÕES, ambos qualificados. Alega, em síntese, que a paciente, de 42 anos de idade, apresenta quadro clínico grave de nefrolitíase bilateral, manifestando dores intensas que demandaram atendimentos emergenciais com administração de analgésicos potentes (Tramal e Morfina). Sustenta que há risco iminente de obstrução ureteral e comprometimento irreversível da função renal, necessitando realizar cirurgia urológica com urgência. Informa que, apesar de cadastrada no sistema Lista Única de Regulação da SESAB desde 22/07/2024, permaneceu na fila de espera por aproximadamente dois anos sem que o procedimento cirúrgico fosse agendado. Diante do grave risco à saúde e integridade física da paciente, o órgão ministerial ingressou com a presente demanda para compelir os entes federativos a assegurarem o tratamento adequado. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória para condenar os réus a realizarem a cirurgia indicada, bem como consultas, medicamentos e demais procedimentos necessários, inclusive na rede privada, às expensas dos réus, caso inexistisse vaga no SUS. Juntou documentos. Por meio da decisão de ID 541329491, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Poções providenciassem, de forma solidária, vaga para a realização da cirurgia urológica da paciente em unidade adequada do SUS ou da rede particular conveniada, em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 541687655) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e perda do objeto devido à ausência de recusa administrativa e ao agendamento de consulta com urologista. No mérito, defendeu a necessidade de respeito à fila de regulação em atenção aos princípios da isonomia e universalidade do SUS, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Município de Poções também apresentou contestação (ID 542619861), alegando falta de interesse processual, perda de objeto, desproporcionalidade da multa diária e, principalmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a cirurgia urológica pretendida se qualifica como procedimento de média/alta complexidade, cuja obrigação financeira e executiva seria exclusiva do Estado. No mérito, asseverou a ausência de omissão, a limitação da solidariedade à luz do Tema 793 do STF e a necessidade de manifestação do NATJUS. O Ministério Público apresentou réplicas (ID 544065316 e ID 560210776), refutando as preliminares dos réus e pontuando que os agendamentos de consultas de retorno realizados administrativamente não configuram o integral cumprimento da obrigação imposta por este Juízo, a qual somente se exaure com a efetiva realização do procedimento cirúrgico para a remoção dos cálculos renais. Pugnou pela…

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