Processo 8000284-77.2022.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000284-77.2022.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8000284-77.2022.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Financiamento de Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor (a): RENATA REIS CABRAL Réu: MED SYSTEM LTDA - ME e outros Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por RENATA REIS CABRAL em face de MEDSYSTEMS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (MED SYSTEM LTDA) e de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (ID 178699920). A autora narra que, em julho de 2021, foi procurada por um consultor da primeira ré, de nome Miguel, que lhe apresentou o equipamento Ultraformer por telefone e WhatsApp. Sustenta que o consultor prometeu que o equipamento era rentável e traria estabilidade financeira, apresentando projeção de lucro de R$630.000,00 com os transdutores já inclusos na máquina, sem informar que a reposição de cada transdutor custaria R$20.900,00 e que possuem vida útil limitada de 20 a 30 mil disparos. Relata que, após meses de insistência do consultor, assinou o contrato de financiamento P.292.023445-0 junto ao Banco Losango em 25 de agosto de 2021, no valor total financiado de R$237.731,92, em 36 parcelas de R$7.981,46 (ID 178699923). Afirma que o equipamento foi entregue em 6 de setembro de 2021 e que o treinamento ocorreu em 15 de setembro de 2021. Nessa data, a profissional enviada pela ré revelou que cada transdutor de reposição custa aproximadamente R$20.900,00, que possuem vida útil limitada e que há risco de perda total dos disparos por manuseio incorreto. Alega que essas informações jamais haviam sido prestadas antes da venda e que, no mesmo dia 15 de setembro de 2021, manifestou seu arrependimento e pediu a devolução do equipamento, exercendo o direito previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.  Aduz que os réus recusaram a devolução, que o equipamento nunca foi utilizado comercialmente e que permaneceu encaixotado. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do contrato e das cobranças e, ao final, o cancelamento definitivo do contrato de financiamento, a devolução do equipamento à primeira ré sem ônus e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ID 178699920, fls. 34 e 35). A decisão de 26 de janeiro de 2022 indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar probabilidade do direito em cognição superficial, e designou audiência de conciliação no CEJUSC, determinando a citação dos réus (ID 178993850). Citados, ambos os réus apresentaram contestaçãcentralo. A MedSystems contestou em 15 de dezembro de 2022 (ID 338939291). Arguiu, em preliminar, incompetência relativa do Juízo, sustentando que a ação deveria ser proposta no foro da sede da empresa (São Paulo/SP). Arguiu inépcia da inicial, por suposta ausência de pedido expresso de rescisão da compra do equipamento. Arguiu ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos de inexistência de débito e de rescisão do contrato de financiamento, por não ter figurado como…

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