Processo 8000285-06.2026.8.05.0267

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000285-06.2026.8.05.0267
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Una
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000285-06.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: CLAUDILENE DOS SANTOS SANTIAGO Advogado(s): PEDRO MIGUEL COUTO (OAB:BA43374), MARIANA MENEZES SANTOS (OAB:BA65213) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão, em suas faturas de energia elétrica, de cobrança correspondente a parcelamento de 14 (quatorze) parcelas no valor de R$ 275,79 cada, afirmando jamais ter contratado referido parcelamento. Assim, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a COMPLEXIDADE DA CAUSA. No mérito, sustentou que houve parcelamento automático de faturamento complementar decorrente da regularização de consumo anteriormente faturado a menor, requerendo a improcedência do pleito. É a breve síntese dos fatos, DECIDO. Deixo de analisar as preliminares porque o mérito favorece a parre ré. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, improcede o pedido. É incontroverso que a autora foi surpreendida com a cobrança de parcelas mensais no valor de R$ 275,79, acreditando tratar-se de parcelamento não contratado. Todavia, a prova documental produzida pela requerida demonstra situação diversa daquela narrada na petição inicial. Conforme histórico de consumo e documentos internos acostados à contestação, verifica-se que, nos ciclos compreendidos entre setembro e novembro de 2025, o faturamento da unidade consumidora ocorreu pelo consumo mínimo da classe residencial, correspondente a 30 kWh, em razão da impossibilidade de realização da leitura do medidor. Após a normalização das leituras, constatou-se que o consumo efetivamente registrado no equipamento era superior ao faturado anteriormente, circunstância que ensejou o faturamento complementar da diferença de energia efetivamente consumida. Cumpre observar que a própria documentação acostada pela autora revela que sua unidade consumidora não possuía histórico de consumo compatível com apenas 30 kWh mensais. Ao contrário, tanto as faturas juntadas pela parte autora quanto aquelas apresentadas pela requerida demonstram que o consumo ordinário da unidade variava significativamente acima desse patamar, registrando-se, em diversos meses, consumos de aproximadamente 156 kWh, 189 kWh, 216 kWh, 270 kWh, 289 kWh, 313 kWh e outros valores semelhantes, circunstância que evidencia não corresponder a 30 kWh a média habitual de consumo da unidade consumidora. Esse aspecto reforça a plausibilidade da tese defensiva de que houve faturamento provisório pelo consumo mínimo durante determinado período, seguido da regularização do consumo efetivamente registrado pelo medidor quando restabelecida a leitura. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 disciplina expressamente essa hipótese. Os arts. 321 e seguintes autorizam o faturamento por estimativa quando impossibilitada a leitura da unidade consumidora, determinando,…

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