Processo 8000285-61.2020.8.05.0155
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000285-61.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: HERRERA RANGEL RODRIGUEZ Advogado(s):BRUNA MANNRICH ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - SUPERENDIVIDAMENTO - SUCESSÃO PROCESSUAL - READEQUAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira sucessora por incorporação, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para limitar os descontos em folha de pagamento do consumidor ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, relativamente a contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir a legitimidade recursal da instituição incorporadora para figurar no polo passivo (ii) Verificar a legalidade da limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor; (iii) Estabelecer a forma de cumprimento da obrigação e eventual readequação contratual. RAZÕES DE DECIDIR (1) Comprovada a incorporação societária, reconhece-se a sucessão processual da instituição financeira, com a consequente retificação do polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado por analogia. (2) A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do CDC (Súmula 297 do STJ), sendo possível a mitigação do princípio do pacta sunt servanda diante da vulnerabilidade do consumidor. (3) Evidenciado o comprometimento excessivo da renda do consumidor, com descontos superiores a 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos, impõe-se a limitação a 30%(trinta por cento), em observância ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. (4) A Lei nº 14.181/2021 reforça o dever de concessão responsável de crédito, não podendo a instituição financeira se eximir de responsabilidade sob o argumento de controle exclusivo pelo órgão pagador. (5) A margem adicional para cartão consignado não autoriza a extrapolação do limite global de razoabilidade. (6) A limitação dos descontos deve ser implementada por meio de ofício ao órgão pagador, com autorização para readequação contratual mediante alongamento do prazo, mantida a taxa de juros pactuada e vedada a incidência de novos encargos. (7) Inexistindo condenação por danos morais, carece de objeto o recurso nesse ponto. (8) Mantida a sucumbência, por ter o consumidor decaído em parte mínima. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: (a) reconhecer a legitimidade da instituição financeira sucessora e determinar a retificação do polo passivo; (b) estabelecer que a limitação dos descontos seja implementada via ofício ao órgão pagador; (c) autorizar a readequação contratual com alongamento do prazo, mantida a taxa de juros original e vedados novos encargos. Mantida, no mais, a sentença. Fixa-se a tese: É legítima a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos e cartão de crédito consignado ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, como forma de preservação do mínimo existencial, sendo admissível a readequação contratual mediante alongamento do prazo, sem alteração da taxa de juros originalmente pactuada. TESE DE JULGAMENTO A…
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