Processo 8000287-11.2023.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000287-11.2023.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: RONALD DA SILVA RAMOS Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559) REU: ANDIMA TRANSPORTES PESADOS LTDA Advogado(s): PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB:SP273678) SENTENÇA 1. RELATÓRIO RONALD DA SILVA RAMOS ajuizou ação de reparação de danos em face de ANDIMA TRANSPORTES PESADOS LTDA., alegando que, em 11/10/2022, por volta das 21h20, seu caminhão foi atingido pelo veículo da ré enquanto estava estacionado no pátio de um posto de combustível em Mairiporã/SP. Segundo o boletim de ocorrência, o veículo do autor estava parado para pernoite quando o caminhão da requerida colidiu em sua lateral esquerda e frontal. Em razão do sinistro, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.552,26 pelo reembolso da franquia do seguro; R$ 96.000,00 a título de lucros cessantes pelos dois meses em que ficou impossibilitado de trabalhar; e R$ 10.000,00 por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho de ID 365037910. A parte ré apresentou contestação em ID 373892970, sustentando a ausência de responsabilidade civil e afirmando que o motorista do autor foi imprudente ao estacionar em local de fluxo de veículos de grande porte. Argumentou, ainda, a falta de prova dos danos materiais e lucros cessantes, alegando que o autor não comprovou o tempo de paralisação do veículo nem os custos operacionais que deveriam ser deduzidos do faturamento bruto. Quanto aos danos morais, defendeu que o fato constitui mero dissabor cotidiano. A audiência de conciliação foi realizada em 28/03/2023, restando infrutífera qualquer tentativa de acordo entre as partes. O autor apresentou impugnação à contestação em ID 380997665, reiterando os termos da inicial e requerendo o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, a empresa ré responde de forma objetiva pelos atos praticados por seu empregado no exercício do trabalho, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Isso significa que a requerida deve reparar os danos causados por seu motorista, independentemente de culpa direta da empresa. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal e as fotografias da colisão confirmam que o caminhão do autor estava estacionado no pátio de um posto de combustível quando foi atingido pelo veículo da ré. A narrativa policial é clara ao descrever que o condutor da requerida colidiu com a parte lateral e frontal do veículo que estava parado para pernoite. As regras de conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro impõem ao motorista o dever de manter o domínio constante de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Além disso, os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores e devem guardar distância segura lateral e frontal em relação aos demais usuários da via. Em acidentes de trânsito, a jurisprudência consolidada estabelece que há presunção de culpa do motorista que colide com um veículo regularmente estacionado.…
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