Processo 8000288-10.2025.8.05.0262

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8000288-10.2025.8.05.0262
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uauá
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ  Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8000288-10.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA JOSE DOS SANTOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, em que se pretende a implementação e o pagamento de diferenças retroativas referentes à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico ou subsídio, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sustenta que o acórdão proferido na ação coletiva reconheceu a natureza genérica da GEAC, determinando a sua extensão aos inativos e pensionistas do magistério público estadual que possuam o direito à paridade. Relata que é servidora pública estadual inativa, aposentada no cargo de professora, com direito à paridade remuneratória, razão pela qual a GEAC deve ser inserida em seus proventos. Diante disso, postula a implantação da vantagem em seus proventos e a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, além de requerer o destaque de honorários contratuais diretamente na folha de pagamento. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 486933274 - p. 261/298). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de apresentação de procuração atualizada pela parte exequente, a incorreção do valor da causa, a ilegitimidade ativa sob o argumento de que as associações impetrantes do mandado de segurança coletivo possuem natureza genérica (o que exigiria comprovação de filiação prévia e autorização expressa), e a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a extinção do processo pela ausência de liquidação prévia. Quanto ao mérito, o ente estatal defendeu a inexigibilidade do título executivo no tocante à cumulação da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Argumentou que a gratificação já teria sido integralmente incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) percebida pela autora, configurando a hipótese de "liquidação com dano zero". Sustentou, ainda, a impossibilidade de a GEAC ser calculada sobre eventual complementação para atingimento do piso nacional do magistério, aduzindo que a gratificação deve estar compreendida no valor do piso. Por fim, insurgiu-se contra os pedidos de aplicação de multa diária, condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento e desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento. Intimada, a autora apresentou impugnação (ID 493068877). Em sua defesa, refutou a necessidade de atualização do instrumento procuratório, amparando-se no Código Civil. Rechaçou a incidência do Tema 1169 do STJ, sob o fundamento de que a obrigação de fazer possui contornos líquidos e a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos. Reiterou a sua legitimidade ativa, argumentando que a questão da substituição processual pelas…

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