Processo 8000288-39.2022.8.05.0060
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000288-39.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS (OAB:SP225579) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Daniel Pereira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual o autor busca a concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário ou a concessão de Auxílio-Acidente. Na petição inicial (ID 209114016), o autor narra que trabalhava como Ajudante Industrial (Soldador) para a empresa N.G. Manutenção Industrial Eireli e que, no dia 07/01/2021, foi vítima de um grave acidente de trabalho. Relata que, devido ao superaquecimento de um maçarico industrial, ocorreu uma explosão que lhe causou extensas e profundas queimaduras de segundo grau na face, no tórax e na mão direita, atingindo toda a circunferência do membro (CID-10 T29). Afirma que foi socorrido e internado na Santa Casa de Guaíra/SP para reposição volêmica e desbridamento. Em decorrência do infortúnio, o autor informa que o INSS concedeu administrativamente o benefício de Auxílio-Doença Acidentário (NB 633.730.861-5) a partir de 23/01/2021. Contudo, relata que a autarquia previdenciária cessou o benefício em 23/08/2021, indeferindo o pedido de prorrogação sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa, conforme documento de decisão administrativa (ID 209114043). O autor argumenta que as queimaduras resultaram em infecção bacteriana secundária, rigidez articular, dor crônica e perda de força muscular em sua mão direita, o que o impede de exercer sua profissão habitual de soldador. Juntou aos autos diversos documentos, com destaque para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 209114033), relatórios médicos e de atendimento (IDs 209114036, 209114038), exames de ultrassonografia atestando síndrome do túnel do carpo e espessamento tendíneo (ID 209114037) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando sua qualidade de segurado (ID 209114030). O Juízo proferiu decisão (ID 211067608) deferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, dispensando a realização de audiência de conciliação devido ao notório desinteresse do réu na autocomposição, e determinando a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 212797619). Em sua defesa, a autarquia federal argumentou, no mérito, que os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação técnica da inaptidão para o trabalho e que as perícias administrativas do INSS gozam de presunção de legitimidade. Sustentou que, para a concessão judicial, é indispensável que a perícia médica em juízo demonstre inequivocamente a incapacidade atual. Defendeu a legalidade da cessação programada do benefício (alta programada) com base nas alterações da Lei 13.457/2017 e requereu a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual data de início do benefício fosse fixada na data da juntada do laudo pericial em juízo. O autor apresentou réplica à contestação (ID 227350370), impugnando os argumentos da autarquia. Reiterou que se desincumbiu do dever…
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