Processo 8000289-25.2023.8.05.0016

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000289-25.2023.8.05.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Baianópolis
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 8000289-25.2023.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.     SENTENÇA   GERALDO PEREIRA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., também qualificado. O autor narra que firmou com a instituição financeira ré três contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, sob os números 348160 (Trator Agrícola), 348163 (Plantadora) e 348165 (Plaina Frontal). Afirma que pagou o valor da entrada, correspondente a R$ 16.152,00, além de algumas parcelas subsequentes, mas acabou caindo em inadimplência devido a dificuldades financeiras supervenientes. Em decorrência do atraso, a ré ajuizou ação de busca e apreensão nº 0000217-24.2016.8.05.0016, na qual os maquinários foram apreendidos liminarmente, culminando em sentença de procedência transitada em julgado. Argumenta que tem o direito de reaver os valores das parcelas pagas, devidamente atualizados, com a dedução apenas das custas processuais fixadas na demanda de apreensão, totalizando a quantia de R$ 105.695,46. O pedido de gratuidade de justiça foi provisoriamente deferido pelo juízo, ocasião em que foi determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação. A audiência foi realizada por meio de videoconferência, mas restou infrutífera pela ausência de acordo. O réu apresentou contestação escrita de ID 456995562, acompanhada de documentos. Em sua defesa, refuta integralmente os pedidos iniciais. Alega que os bens retomados foram alienados de forma extrajudicial e privada a terceiros, em estrita observância ao Decreto-Lei nº 911/1969, pelo valor de R$ 60.000,00. Aduz que o montante obtido com a venda foi integralmente empregado no abatimento do saldo devedor do autor. Argumenta que, mesmo após a quitação parcial de parcelas atrasadas e a concessão de descontos de forma espontânea, Geraldo Pereira de Almeida permaneceu com saldo devedor em aberto perante a instituição. Sustenta a impossibilidade de devolução de quaisquer parcelas pagas, tendo em vista que a venda extrajudicial não gerou saldo credor remanescente. Juntou parecer técnico contábil, laudos de vistoria física dos equipamentos e demonstrativos financeiros das operações. O autor apresentou réplica na petição de ID 461643253, na qual ratifica os termos da petição inicial. Sustenta que o réu não prestou contas de forma prévia nem enviou notificação acerca da alienação dos maquinários. Impugna os demonstrativos financeiros apresentados pelo réu. O juízo proferiu decisão de saneamento de ID 482024639, na qual rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos da lide, distribuiu o ônus da prova e oportunizou a especificação de novas provas pelas partes.  Autor e réu concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de ID 548609223. Os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO E DA INAPLICABILIDADE DO CDC O ponto de partida da controvérsia reside na definição das normas de regência do contrato firmado entre as partes. A natureza das operações financeiras celebradas por Geraldo Pereira de…

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