Processo 8000291-30.2023.8.05.0263

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000291-30.2023.8.05.0263
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaíra
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000291-30.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ARIVALDO SOUZA MACHADO Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO registrado(a) civilmente como NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825) REU: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189)   SENTENÇA   RELATÓRIO ARIVALDO SOUZA MACHADO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, desempenhando o cargo de professor desde 01/09/1997 (matrículas 0051 e 0324). Alega que a edição da Lei Complementar Municipal nº 013/2018 alterou diversos dispositivos do seu Plano de Carreira (LC nº 010/2010), resultando em redução nominal do seu salário base e na supressão do Adicional por Tempo de Serviço. Sustenta que a criação da rubrica "MANUT. SALARIO NOMINAL" é uma prática que visa mascarar perdas financeiras e impedir a percepção de reajustes salariais e progressões de carreira, violando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Pugna, ainda, pela manutenção do adicional por tempo de serviço com base no princípio da isonomia em relação aos demais servidores regidos pelo Estatuto Geral (Lei nº 01/97). Ao final, requereu a condenação do réu ao restabelecimento do salário base nos moldes anteriores com os devidos reajustes, bem como do adicional por tempo de serviço no percentual de 26%, com o pagamento de todas as verbas retroativas. A petição inicial (Id. 380175612) veio instruída com documentos (Ids. 380175614 a 380175629). Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu (Id. 437307802). Devidamente citado, o Município de Jiquiriçá apresentou contestação (Id. 444384579). Em sua defesa, arguiu preliminares de incorreção do valor da causa e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de prejuízo remuneratório, afirmando que a reestruturação da carreira preservou o montante global dos vencimentos do servidor através da rubrica de manutenção nominal, em obediência ao art. 12 da LC nº 013/2018 e à jurisprudência do STF. Sustentou a legalidade da revogação do adicional por tempo de serviço para o magistério por lei específica, que prevalece sobre a lei geral. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Ids. 444384583 a 444384590). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação (Id. 452421216), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 474587277. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside em duas questões jurídicas principais: a) a verificação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em face da reestruturação remuneratória…

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