Processo 8000292-09.2023.8.02.0001

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8000292-09.2023.8.02.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL) - Processo 8000292-09.2023.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADA: Josefa Sineide Gomes da Silva e outro - Decisão Trata-se de pedido de desbloqueio de penhora on line às págs. 33/37, formulado por Josefa Sineide da Silva, na qualidade de corresponsável da empresa executada, nos autos da Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em face de Okla Comercial, Importação e Exportação Produtos Alimentícios Ltda, com fundamento na CDA n.º 952/2023. A executada aduz que os valores bloqueados em sua conta bancária constituem sua única reserva financeira, oriunda de rendimentos de aluguel de imóvel de sua titularidade, sendo essa sua exclusiva fonte de subsistência. Diante disso, pleiteia o desbloqueio integral dos valores constritos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC Juntou nos autos os documentos de págs. 38/102. É o relatório. Decido. Ao analisar os documentos acostados, verifico que foi realizado bloqueio judicial, por meio do sistema Sisbajud, no valor de R$ 52.979,16 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), depositado em conta bancária de titularidade da executada junto à Nu Pagamentos - IP, conforme se vê à p. 104. Considerando o acervo probatório, verifico que a executada é pessoa idosa, não exerce atividade remunerada e não percebe benefício previdenciário, sendo os rendimentos identificados nos extratos bancários às págs. 97/102 oriundos da locação de imóvel de sua propriedade, constituindo sua principal fonte de renda, conforme contrato de locação juntado às págs. 43/48. Ainda que, em regra, os valores oriundos de aluguel não se enquadrem nas hipóteses legais de impenhorabilidade, verifico que, no caso concreto, constituem meio de subsistência da executada. Os documentos de págs. 42/102 demonstram que tais valores são destinados ao custeio de despesas essenciais, como moradia, alimentação e saúde, restando evidenciada sua natureza alimentar, indispensável à preservação do mínimo existencial. De acordo com esse entendimento, a Súmula 486 do STJ assegura a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor, ainda que alugado, quando a renda dele proveniente é destinada à sua subsistência. Assim, se a origem locatícia não afasta a proteção do próprio bem, igualmente não pode afastar a proteção dos valores por ele gerados, sobretudo quando constituem meio de sustento do devedor. Nessa linha, é sabido que a jurisprudência admite a mitigação da regra da penhorabilidade de valores mantidos em conta bancária, desde que demonstrada a efetiva utilização da quantia para subsistência, ônus probatório este atendido no caso em tela, não havendo quaisquer indícios de ocultação patrimonial ou desvio de finalidade. No mais, percebo que o montante constrito é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes, tendo sido atingida apenas uma única conta de titularidade da executada, conforme se observa do extrato obtido via Sisbajud, incidindo, portanto, a proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Sob essa ótica, os incisos IV e X, do art. 833, do CPC, preceituam que são impenhoráveis, in verbis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e…

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