Processo 8000292-26.2026.8.24.0022

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000292-26.2026.8.24.0022
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000292-26.2026.8.24.0022/SC AGRAVADO : ADRIANO DE LIMA ADVOGADO(A) : AMANDA GABRIELE DE LIMA LEITE (OAB SC068749) DESPACHO/DECISÃO Adriano de Lima interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 15, ACOR2 . Quanto à  controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 83 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido, ao reformar a decisão do Juízo da execução e indeferir o livramento condicional, interpretou de forma equivocada o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Defende que a falta grave anteriormente praticada, por ter ocorrido há mais de doze meses e já se encontrar superada, não poderia, por si só, impedir a concessão do livramento condicional, sobretudo diante do preenchimento dos requisitos objetivos, da inexistência de novas infrações disciplinares, do bom comportamento carcerário e da finalidade ressocializadora da execução penal. Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia a análise global do histórico prisional do apenado, vedando que faltas antigas constituam óbice permanente ao benefício, pelo que requer, o restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu o livramento condicional, bem como, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento definitivo. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, decidiu-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, INC. III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE REGIME MAIS BRANDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.161 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL PARA JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu ao reeducando o benefício do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais: (i) Verificação do correto preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, inc. III e parágrafo único, do Código Penal, especificamente quanto à existência de condições pessoais aptas a demonstrar que o reeducando não voltará a delinquir, diante de seu histórico prisional; (ii)  exame da relevância jurídica da prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime mais brando, ocorrido em 02/02/2025; (iii) definição acerca da extensão da análise do comportamento carcerário, se restrita ao período depurador de 12 (doze) meses previsto no art. 83, inc. III, alínea “b”, do Código Penal, ou se abrangente de todo o histórico executório, à luz do entendimento firmado no Tema n. 1.161 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se pela inexistência do requisito subjetivo previsto no art. 83, inc. III e parágrafo único, do Código Penal, pois o conjunto do histórico executório não revela condições pessoais suficientes para demonstrar que o reeducando não voltará a…

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