Processo 8000292-51.2020.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000292-51.2020.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000292-51.2020.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: MARIA MARGARIDA DE ALMEIDA VALENCA MODESTO RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [PASEP, Contratos Bancários]    SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MARGARIDA DE ALMEIDA VALENCA MODESTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que afirmou ser servidor(a) pública inscrito(a) no PASEP sob o nº 1.008.332.140-0. Asseverou que, conforme Lei Complementar nº 08/1970 instituidora do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa e, assim, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados. Aduziu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da ciência do evento danoso após acesso aos extratos da microfilmagem em março/2020. Arguiu que há violação aos direitos dos beneficiários do PASEP, posto que a instituição financeira delegatária não aplicou corretamente os juros e índices de correções legais nem o RLA (Resultado Líquido Adicional) que se refere ao lucro auferido com as aplicações dos valores, e o RAC (Reserva de Ajuste de Cotas) que se refere à atualização dos valores das cotas PASEP. Desta forma, o Banco do Brasil reteve indevidamente valores pertencentes à parte autora e depositou na conta apenas valores inexpressivos e em desacordo com a lei.  Pugnou, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação da parte ré a restituição dos valores devidos da conta PASEP da parte autora, no montante R$ 55.230,47, já deduzido o que foi recebido, e a condenação de indenização em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Decisão ID. 126057071 que concedeu a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação ID. 138545960 e documentos, momento em que suscitou a prescrição quinquenal que se operou em 1994 e alternativamente a prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo (Súm. 85 STJ c/c art. 3º Dec. 20.910/1932), a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR  nº 71 - TO (2020/0276752-2) - STJ, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inclusão da União no pólo passivo e consequente competência absoluta da Justiça Federal, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 1975, passando a ter direito na distribuição de cotas, ressaltando que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa. O programa PIS/PASEP, até 1988, funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditados anualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP. Portanto, faziam jus ao recebimento das cotas todos os empregados/servidores públicos e privados cadastrados no programa desde a sua criação até a sua modificação, em 1988. Ademais, informou que, como demonstra o extrato anexo e exemplos abaixo, a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual…

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