Processo 8000292-83.2025.8.05.0250

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000292-83.2025.8.05.0250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg Publicos de Simões Filho
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000292-83.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: GILVAN SALES DOS SANTOS Advogado(s): GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA (OAB:GO48742), ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB:BA63382-A) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por GILVAN SALES DOS SANTOS em face do Banco do Brasil S.A., ao argumento de que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, na rubrica "prejuízo", sem prévia notificação, fato que lhe teria ocasionado restrição de crédito e danos morais. Aduz a parte autora que constatou a existência de apontamento no valor de R$ 3.351,96 vinculado à instituição ré, tendo sido surpreendida com negativa de crédito no mercado. Sustenta que jamais foi previamente comunicada acerca da remessa das informações ao SCR, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e às Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão da anotação, declaração de ilicitude da inscrição, condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 35.000,00 e inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido liminar foi postergado para apreciação após o contraditório. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva em razão de cessão do crédito à empresa ATIVOS S.A. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição no SCR, afirmando tratar-se de sistema meramente informativo e defendendo inexistir obrigação de notificação prévia por parte da instituição financeira. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.I. Da Preliminar de Ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de negativa de crédito decorrente da inscrição no SCR revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, estando plenamente caracterizado o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. I.II. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva Igualmente improcede a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora o réu sustente ter ocorrido cessão do crédito à empresa securitizadora, o objeto da presente demanda não se restringe à cobrança do débito, mas à suposta ilicitude da remessa de informações ao SCR sem prévia notificação do consumidor. A instituição financeira responsável pela inserção originária dos dados no sistema permanece legitimada para responder pelos alegados vícios do procedimento de inscrição. Rejeito, portanto, a preliminar. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria discutida é…

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