Processo 8000293-07.2025.8.05.0141
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000293-07.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARIANA MOREIRA SOUZA (OAB:BA76533) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB:SP315249) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por TIAGO ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (IBFC), visando, em suma, garantir o direito à nomeação e posse em cargo público para o qual foi aprovado, bem como a reparação pelos danos sofridos. Na petição inicial, o Requerente, TIAGO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, narrou ter participado do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SAEB nº 002/2023, concorrendo à vaga de Técnico Administrativo Temporário, na modalidade de "cota racial para negros", especificamente para a lotação no SAC da cidade de Jequié/BA. O Requerente logrou êxito na prova objetiva, obtendo a 6ª colocação entre os candidatos negros, com uma pontuação de 58 pontos, conforme o resultado definitivo do concurso (ID 482668912). O edital de abertura do certame, juntado sob ID 482668911, previa apenas três vagas para a localidade de Jequié, sendo duas para ampla concorrência e uma única vaga destinada aos candidatos negros, e, crucialmente, não dispunha sobre a formação de cadastro de reservas. Em decorrência dessa ausência de previsão para um cadastro de reserva e por ter ficado além da única vaga imediata para cotistas negros, o Requerente alegou ter desconsiderado a possibilidade de convocação e, consequentemente, deixou de acompanhar as publicações oficiais relativas ao certame. Contudo, para sua surpresa, o Requerente descobriu no mês de dezembro de 2024 que havia sido convocado por meio de uma publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia datada de 17 de outubro de 2024 (ID 482668913), a qual o intimava a comparecer à Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), em Salvador/BA, até o dia 25 de outubro de 2024, às 08:30 horas, para apresentar a documentação exigida e ingressar no cargo almejado. O prazo exíguo de apenas oito dias, somado à distância geográfica entre Jequié e Salvador, e a ausência de qualquer comunicação direta por e-mail, telefone ou outra via, frustraram sua capacidade de atender à convocação. O Requerente afirmou ter tomado conhecimento da convocação tardiamente, apenas em 1º de dezembro de 2024, quando o período para entrega dos documentos já havia se encerrado. Diante dessa situação, o Requerente prontamente buscou o atendimento administrativo junto à SAEB em 2 de dezembro de 2024, por meio do protocolo nº 3096222, solicitando a aceitação de sua documentação de forma extemporânea, porém não obteve resposta no prazo de 30 dias (ID 482668914). Em sua exordial, o Requerente alegou violação aos princípios da transparência, da vinculação ao edital (no sentido de que a omissão de comunicação direta constitui falha administrativa), da responsabilidade objetiva da Administração (Art. 37, §6º, da Constituição Federal), e da boa-fé e proteção à confiança. Requereu a concessão…
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