Processo 8000293-10.2026.8.05.0258
TJBA • Processo de Apuração de Ato Infracional
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 8000293-10.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ADOLESCENTE: A. S. L. e outros Advogado(s): EMILIO AQUINO PINHEIRO (OAB:BA56600) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a presente Representação contra os adolescentes WESLEY DE JESUS SANTOS e A. S. L., qualificados nos autos, pela suposta prática de fato análogo ao previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Narra a representação, em síntese, no dia 08 de março de 2026, por volta das 22h00, no Povoado Lagoa do Boi, zona rural do município de Teofilândia/BA, os adolescentes WESLEY DE JESUS SANTOS e A. S. L., agindo em comunhão de desígnios, ceifaram a vida de EDVAN SANTOS MOREIRA, mediante disparos de arma de fogo, evadindo-se do local logo após a prática delitiva. Depreende-se dos autos que, na data dos fatos ocorria um evento festivo em um bar da localidade. Em determinado momento, os representados afastaram-se dos demais presentes, dirigindo-se a uma estrada nas imediações, sendo seguidos pela vítima. Na sequência, EDVAN foi atingido por disparos de arma de fogo efetuados por WESLEY DE JESUS SANTOS. Constou na peça inicial que, após os fatos, WESLEY foi visto ferido e com vestígios de sangue, enquanto a vítima foi encontrada caída ao solo, já sem vida. Logo em seguida, ambos os representados evadiram-se do local, permanecendo em lugar incerto e não sabido até o dia 18 de março de 2026, quando compareceram à Delegacia de Polícia. Após representação da autoridade policial, em 14/03/2026, foi decretada a busca e apreensão dos adolescentes, bem como dos instrumentos do ato infracional, nos autos nº 8000257-65.2026.8.05.0258. Cumprido o mandado em 18/03/2026, realizou-se audiência de apresentação em 19/03/2026, oportunidade em que foi mantida a medida de internação provisória de ambos. Recebida a representação em 20/03/2026 (ID 549626431). Apresentada resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 551600554), ocasião em que a defesa se reservou ao direito de apresentar manifestação mais ampla após a instrução processual. Entendeu-se não estar configurada hipótese de extinção sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, procedendo-se, em seguida, a oitiva dos representados. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou razões finais orais, ratificando os termos da Representação e pugnando pela aplicação da medida socioeducativa de internação aos representados. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando, em síntese: a) a improcedência da representação, diante da insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade, especialmente em relação ao adolescente A. S. L., ante a ausência de comprovação de sua participação no ato infracional; b) quanto ao adolescente WESLEY DE JESUS SANTOS, o reconhecimento, por analogia, da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e óbices processuais O presente procedimento de apuração de ato infracional tramitou de forma regular, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, asseguradas aos…
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