Processo 8000293-26.2026.8.05.0091
TJBA • Incidente de Sanidade Mental
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000293-26.2026.8.05.0091 AUTOR: PARTE AUTORA: GERSON COSTA DA PAIXAO RÉU: PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA CLASSE PROCESSUAL: INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL (10960) ASSUNTO PROCESSUAL: [] DECISÃO Vistos. Gerson Costa da Paixão, réu na ação penal nº 8001141-81.2024.8.05.0091, em que responde pela suposta prática de feminicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos III, IV e VI, c/c art. 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal), requereu a instauração de incidente de insanidade mental em razão de dependência química, com fundamento nos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 45 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta que o acusado apresentaria quadro de dependência química crônica e que, ao tempo do crime, teria se encontrado em estado de severa intoxicação ou surto psicótico, circunstâncias que teriam comprometido ou suprimido sua capacidade de autodeterminação. Instruiu o pedido com declaração emitida pela Fundação Dr. Jesus, atestando que o réu esteve acolhido naquela instituição no período de 11/08/2022 a 24/09/2022 para tratamento de uso abusivo de substâncias psicoativas, e fez referência aos depoimentos das testemunhas ouvidas no curso da instrução do feito principal. Instaurado o incidente em autos apartados, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, requerendo o indeferimento por ausência dos pressupostos legais do art. 149 do CPP. É o relatório. Fundamento e decido. O incidente de insanidade mental, disciplinado nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, é medida de caráter excepcional cujo pressuposto inafastável é a existência de dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado. O dispositivo não autoriza a instauração do incidente por mero requerimento da parte, nem mesmo em razão da constatação de ser o réu usuário de entorpecentes: exige-se substrato probatório mínimo que, apreciado objetivamente, seja apto a gerar dúvida razoável sobre a higidez mental do réu ao tempo da ação. Neste sentido é a Jurisprudência dominante: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado. 2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado". 3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório,…
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