Processo 8000293-79.2026.8.05.0041

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000293-79.2026.8.05.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Campo Formoso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000293-79.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO AUTOR: NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE GODINHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486), MICHEL GODINHO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MICHEL GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA30241), MACELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA48153), CAROLINE MOURA RODRIGUES ALVES (OAB:BA62128) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 7046369046, localizada na Fazenda Várzea do Sal, zona rural deste município. Afirma que, em fevereiro de 2026, foi surpreendido com uma fatura no valor exorbitante de R$ 60.976,50 (sessenta mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), com vencimento para 06 de março de 2026. Ao buscar esclarecimentos, foi informado por um preposto da ré que o valor se referia a uma multa por suposta irregularidade no medidor de energia. Contudo, o autor sustenta que o procedimento foi inteiramente unilateral, sem a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem a realização de perícia técnica e sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, que possui sistema de geração de energia fotovoltaica devidamente regularizado junto à concessionária, o que torna a cobrança ainda mais injustificável. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a suspender a cobrança do débito e se abster de interromper o fornecimento de energia. Intimado a comprovar sua hipossuficiência (ID 545185374), o autor juntou sua declaração de imposto de renda (ID 559112740) e reiterou o pedido de urgência na petição de ID 559112739. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, entendo que os requisitos legais se encontram preenchidos para uma concessão inaudita altera pars. A probabilidade do direito invocado pelo autor resta suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. A fatura impugnada, no valor de R$ 60.976,50 (ID 542866730), representa um desvio abrupto e desproporcional do padrão de consumo histórico do autor, conforme se observa no relatório de faturas anteriores (ID 542866732), que registram valores mensais significativamente inferiores. Mais contundente é a alegação, verossímil e não desconstituída neste momento processual, de que a cobrança massiva decorreu de uma suposta irregularidade apurada de forma unilateral pela concessionária, sem a…

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