Processo 8000294-51.2021.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000294-51.2021.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000294-51.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: T. M. B. Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480) REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A)   SENTENÇA Vistos etc. THEO MORAES BARRETO, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, a Sra. LILIAN MORAES SOUZA, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 94010816), a parte autora narra ser beneficiário de um contrato de seguro de vida (Apólice nº 5142267) firmado por sua tia, a Sra. Iracema Moraes Lopes, falecida em 04 de dezembro de 2016. Sustenta que, após o óbito da segurada, buscou a via administrativa para o recebimento da indenização prevista, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Contudo, afirma que a seguradora ré se esquivou do pagamento, impondo óbices burocráticos e, por fim, negando a cobertura sob alegações genéricas de falta de documentação e suspeita de doença preexistente. Diante do que considera uma falha grave na prestação do serviço, pleiteia o pagamento do capital segurado e uma indenização por danos morais no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Devidamente citada, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação (ID 215950518). Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo (pelo rito dos Juizados), a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que não houve negativa formal, mas sim a inércia do autor em apresentar a documentação exigida na Cláusula 19 das Condições Gerais e a impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustentou a clareza dos termos contratuais e o estrito cumprimento do dever de informação. Argumentou que a improcedência se impõe pela ausência de envio da documentação necessária (Cláusula 19), o que teria impedido a seguradora de tomar ciência inequívoca da pretensão e realizar a regulação do sinistro. Defendeu, ainda, a necessidade de investigar se a segurada omitiu doença preexistente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 411343901, onde o autor rebateu as preliminares e reiterou que todos os documentos disponíveis foram entregues, caracterizando a resistência da ré como abusiva. O feito foi chamado à ordem (ID 441910271) para retificação do rito para o Procedimento Comum, garantindo a ampla defesa e a intervenção do Ministério Público, dada a presença de incapaz. O Ministério Público, por intermédio de sua ilustre representante, apresentou parecer conclusivo no ID 511381263, opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência total dos pedidos, sob o fundamento de que a seguradora não comprovou a má-fé da segurada nem exigiu exames prévios à contratação. Em audiência de instrução (ID 553924523), as partes declararam não ter mais provas a produzir, sendo a instrução encerrada e os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. A preliminar de incompetência restou superada pela conversão do rito. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de negativa administrativa, esta…

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