Processo 8000294-53.2025.8.05.0153
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000294-53.2025.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: ADRIANO TADEU E SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Trata-se de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADRIANO TADEU E SILVA, em face do BANCO BRADESCO SA., na qual a parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 0123477175291, com parcelas mensais de R$ 455,70, sustentando a ocorrência de fraude e requerendo a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais Citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito na conta do autor. Argumentou que a ausência de devolução dos valores e o lapso temporal sem reclamação configurariam anuência tácita. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de fraude, apontando divergência no número do contrato apresentado pela ré. Oportunamente, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro os pedidos de produção de prova oral e de designação de audiência de instrução formulados, porquanto não há necessidade de dilação probatória, uma vez que o arcabouço probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a adequada resolução da demanda. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do feito. Passo à análise das preliminares. No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona, como regra, o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dessa maneira, sendo certo que o interesse processual se consubstancia na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, as quais se revelam presentes diante da resistência à pretensão autoral, não se pode impor à parte autora condicionamento não previsto em lei, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de conexão, o réu sustenta a conexão com o processo nº 8001446-73.2024.8.05.0153. Contudo, embora haja identidade de partes, os contratos discutidos em cada demanda são distintos. A causa de pedir remota é diversa, o que afasta a necessidade de reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo contrato, rejeito a preliminar. No que se refere à impugnação à gratuidade concedida, verifica-se que o réu impugnou o benefício sem apresentar qualquer prova que invalidasse a declaração de hipossuficiência do autor. Tratando-se de pessoa natural e aposentada, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º do CPC. Resta, portanto, rejeitada a impugnação. Passo à análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a…
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