Processo 8000295-63.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000295-63.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8000295-63.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RACHELE ALVES QUEIROZ PARTE RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por RACHELE ALVES QUEIROZ, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 189,99 (cento e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), débito este vinculado a serviços prestados originalmente pela empresa Sky TV, que teria cedido posteriormente esses créditos à requerida. Sustentou que jamais celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a referida empresa de telecomunicações, tampouco usufruiu dos serviços que originaram a dívida apontada. Aduziu que a cobrança é inteiramente indevida e decorre de evidente falha na prestação do serviço e na segurança dos dados, motivo pelo qual veio a juízo requerer a declaração de nulidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID n.º 481188033/481188037). Por meio do despacho de ID n.º 481198479, a parte requerente foi intimada a emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência econômica alegada. A parte autora manifestou-se por meio do ID n.º 485816009 e juntou os documentos de ID n.º 485816026/485816043. Por meio do despacho de ID n.º 485816043, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Realizada audiência de conciliação (ID n.º 506714149), as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 509561043), na qual impugnou a gratuidade da justiça, e sustentou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da cobrança, argumentando que os créditos foram regularmente cedidos pela empresa Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Sobre o pleito indenizatório, sustentou a ausência de ato ilícito e arguiu que a autora possui diversas anotações restritivas anteriores em seu nome. Ao fim, postulou pela total improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos (ID n.º 509561045/509561048). A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 516753851), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.º 533168851), ambas as partes informaram não ter novas provas a produzir (ID n.º 540717708/541001331). Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO   O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, sendo que…

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