Processo 8000296-52.2023.8.05.0263

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000296-52.2023.8.05.0263
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaíra
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000296-52.2023.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ELIANE DE JESUS SANTOS SOUZA DE JESUS Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO registrado(a) civilmente como NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825) REU: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189)   SENTENÇA   RELATÓRIO ELIANE DE JESUS SANTOS SOUZA DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora desde 01 de setembro de 1997. Alega que a edição da Lei Complementar Municipal nº 013/2018 alterou substancialmente o Plano de Carreira anterior (LC nº 010/2010), resultando na redução de seu salário base, além da supressão do Adicional por Tempo de Serviço. Sustenta que tais modificações violam o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. Aduz que a criação da rubrica "MANUT. SALARIO NOMINAL" foi uma estratégia para ludibriar o servidor e mascarar o prejuízo financeiro, alegando que a absorção dessa rubrica por novos reajustes no salário base impede o ganho real e gera perdas no poder de compra. Pugna, ainda, pelo restabelecimento do adicional por tempo de serviço no percentual de 26%, fundamentando-se no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 01/97) em observância ao princípio da isonomia. Ao final, requereu a condenação do réu ao restabelecimento do valor do salário base com reajustes desde 2018, o pagamento do adicional por tempo de serviço e o recebimento das verbas retroativas devidamente corrigidas. A petição inicial (Id. 380265592) veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (Id. 437306126). Devidamente citado, o Município de Jiquiriçá apresentou contestação (Id. 444387016). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu a inexistência de decesso remuneratório, afirmando que a rubrica "MANUT. SALARIO NOMINAL" garantiu a preservação do valor nominal total da remuneração, conforme autoriza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 37). Defendeu a legalidade da revogação do adicional por tempo de serviço pela LC nº 013/2018, argumentando que a lei específica do magistério prevalece sobre a lei geral (Estatuto dos Servidores) e que não há direito adquirido a regime jurídico. Requereu a total improcedência dos pedidos. Certificou-se que a parte autora não apresentou manifestação sobre a contestação, transcorrendo o prazo in albis (Id. 474604776). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No que tange à impugnação ao valor da causa, embora a demanda possua conteúdo econômico aferível, a quantia inicialmente atribuída pela autora para fins fiscais mostra-se razoável para o processamento do feito, sendo que eventual diferença…

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