Processo 8000296-55.2017.8.05.0233
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-55.2017.8.05.0233 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIZETE RIBEIRO DE LIMA Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449-A), CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marizete Ribeiro de Lima contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada em face do Estado da Bahia, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e de Transmissão de energia elétrica, TUSD e TUST, bem como a restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A autora sustentou, na origem, ser consumidora de energia elétrica vinculada à concessionária local, alegando que o Estado da Bahia estaria exigindo ICMS sobre base de cálculo superior à constitucional e legalmente admitida, ao incluir, além da energia efetivamente consumida, encargos de transmissão e distribuição de energia elétrica. Defendeu que tais rubricas não configurariam circulação de mercadoria, mas mera remuneração pelo uso da infraestrutura do sistema elétrico, razão pela qual deveriam ser excluídas da base de cálculo do tributo. Requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ICMS sobre TUST/TUSD, a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, contra a qual se insurge a parte autora. Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese de que a TUST e a TUSD não representam mercadoria nem energia efetivamente consumida, mas tarifas relacionadas às etapas de transmissão e distribuição, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do ICMS. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais. Contrarrazões ausentes. É o suficiente relatório. Decido. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Com lastro no art. 932, incs. IV a V, do CPC, passo a decidir monocraticamente. A matéria devolvida a esta instância recursal consiste em definir se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica, TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica e suportadas pelo consumidor final, integram ou não a base de cálculo do ICMS. A controvérsia, embora tenha sido objeto de intensa divergência jurisprudencial durante anos, encontra-se atualmente submetida a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, seja ele consumidor livre ou cativo. A tese firmada foi a seguinte: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo,…
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