Processo 8000296-72.2022.8.05.0106

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000296-72.2022.8.05.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Ipirá
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000296-72.2022.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ AUTOR: ANGELA LIMA CORREIA e outros Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA54634) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)   SENTENÇA ÂNGELA LIMA CORREIA e ANDRÉ WAGNER CORREIA propuseram a presente ação em face da COELBA alegando a suspensão indevida do serviço de energia elétrica em sua residência no dia 07/02/2022. Os autores sustentam que o corte foi motivado pelo inadimplemento de uma fatura com vencimento em 08/12/2021, no valor de R$ 561,93, quantia que consideram exorbitante por ser o quíntuplo da média habitual de consumo. Afirmam, ainda, que a ré realizou a substituição unilateral do medidor em 26/10/2021 sem qualquer notificação prévia e que não receberam a fatura ou o aviso de suspensão. Por esses motivos, requereram a nulidade do débito, o refaturamento pela média dos últimos 12 meses e indenização por danos morais (ID 181837811). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia (ID 181968176). A ré demonstrou o cumprimento da medida liminar por meio de telas sistêmicas, confirmando o bloqueio administrativo da fatura impugnada (ID 185588446). Em sua contestação, a COELBA arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais e ilegitimidade ativa, alegando que o contrato está registrado em nome de Doralice Correia Lima, pessoa falecida. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o consumo apurado reflete a realidade da unidade e que a interrupção ocorreu pelo exercício regular de um direito diante da inadimplência (ID 214373336). A tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 208360715). Após a intimação para especificação de provas, as partes permaneceram inertes, conforme certificado pela secretaria (ID 519819190). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório conforme determina o art. 489, I, do Código de Processo Civil. A ré suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial por pedido genérico e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 214373336). Tais alegações não merecem acolhimento. A peça inaugural apresenta narrativa lógica dos fatos e fundamentação jurídica suficiente, acompanhada das faturas que demonstram o descompasso de consumo (ID 181837835) e o comprovante de residência no local do imóvel (ID 181837813), o que permitiu o pleno exercício da ampla defesa pela concessionária. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a COELBA sustenta que o contrato está registrado em nome de Doralice Correia Lima, pessoa já falecida, o que impediria os autores de questionar o débito. Todavia, o "consumidor de fato" ou usuário habitual do serviço público essencial possui legitimidade para discutir judicialmente cobranças e suspensões indevidas, independentemente da titularidade formal do contrato: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001250-73.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JULIO DOS…

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