Processo 8000297-23.2025.8.05.0245

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000297-23.2025.8.05.0245
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Sento Sé
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000297-23.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: VITOR ALEXANDRE ALVES BARROS e outros Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415), FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702), IGOR EMANOEL DE SOUZA PACHECO DOS SANTOS (OAB:BA66890)   SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia com pretensão punitiva contra VITOR ALEXANDRE ALVES BARROS e GUSTAVO SIRQUEIRA BARROS, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (latrocínio em concurso de pessoas), com base no seguinte relato fático extraído da peça acusatória: "Narram os autos do inquérito policial que lastreia a presente denúncia que, no dia 03 de fevereiro de 2025, no Parque de Vaquejada, nesta urbe, foi encontrado sem vida a pessoa de ALAN BISPO LIMA, em virtude de atos cometidos pelos ora denunciados, os quais em comunhão de desígnios, cada qual na medida de sua culpabilidade, subtraíram a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) via PIX, de propriedade da vítima, mediante violência, com resultado morte deste.  Segundo consta na indigitada peça inquisitorial, no dia anterior ao que o ofendido fora encontrado morto, este teria procurado o acusado VITOR ALEXANDRE para voltarem a ter relações íntimas, este com medo de ser exposto pela vítima, caso não retornasse a relação, marcou um encontro no Parque de Vaquejada. No entanto, antes de ir ao encontro, compartilhou os fatos já narrados com o seu primo, o ora denunciado GUSTAVO, o qual já nutria o animus furandi contra a vítima.  Sequencialmente, os denunciados foram ao local marcado, onde GUSTAVO ficou escondido enquanto VITOR se encontrava com a vítima. Em seguida, aproveitando da situação, GUSTAVO iniciou as condutas delituosas ao sair subitamente do esconderijo, derrubando a vítima e lhe dando pesadas na cabeça, ordenando-a que realizasse a transferência bancária, o que ocorreu. Em ato contínuo, o denunciado Gustavo sacou uma faca e perfurou a vítima. Insatisfeito, enquanto ele golpeava a cabeça da vítima com uma pedra, entregou a arma branca para que VITOR desse continuidade ao esfaqueamento, dizimando de forma brutal, a existência terrena do jovem Alan. Em sede de interrogatório, VITOR confessou a participação dos atos brutais. Por sua vez, o denunciado GUSTAVO SIRQUEIRA BARROS nega o seu envolvimento e diz não conhecer a vítima. Entretanto, o conjunto probatório carreado não respaldam a versão de Gustavo. Outrossim, vale destacar que há nos autos do inquérito, depoimentos de testemunhas relatando seus últimos contatos com a vítima em que é informado que ALAN BISPO foi ao encontro íntimo com um rapaz, sendo este a pessoa de VITOR o qual, inclusive, usou da confiança do ofendido para preparar uma emboscada. Ademais uma das depoentes alega que a vítima confessou para ela estar com um "namorinho" com um rapaz, o que corrobora os fatos descortinados em sede policial. Assim, vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, pelos depoimentos das testemunhas em sede investigativa, bem como por toda prova produzida em sede policial.…

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