Processo 8000297-42.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000297-42.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8000297-42.2026.8.05.0001 REQUERENTE: MORGANA GUIMARAES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MORGANA GUIMARAES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei Federal nº 11.350/2006, e posteriormente majorado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos. Em síntese, a parte autora é ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo, portanto, submetido ao regime jurídico estatutário, nos termos das Leis Municipais nº 7.867/2010 e 7.955/2011. Sustenta que, desde junho de 2014, o Município Réu descumpriu a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional dos ACS e ACE no importe de R$ 1.014,00, e, posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018, que atribuiu o piso de R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021, e, por fim, o disposto na EC nº 120/2022, que fixou o vencimento em 2 (dois) limites mínimos. Alega que o réu somente deu aplicação ao piso salarial a partir de dezembro de 2022, quando editou a Lei Municipal nº 9.646/2022, motivo pelo qual, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas, no período compreendido entre junho de 2015 e novembro de 2022, bem como os respectivos reflexos sobre adicional de insalubridade, gratificação SMS, gratificação de periferia, adicional por tempo de serviço, horas extras, quinquênio, terço de férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. Citado, o Réu apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, (i) litispendência e coisa julgada; (ii) impossibilidade de fracionamento das parcelas; (iii) litisconsórcio passivo necessário da União. No mérito, sustentou que o piso salarial nacional deve corresponder às remunerações globais, e não apenas ao vencimento-base, invocando o julgamento da ADI 7.222, e que o termo "piso salarial" equivale às remunerações globais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica ofertada. Audiência dispensada pelas partes. Vieram autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De logo, REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada, posto que o réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de indicar o número do processo ou cópia de documentos que demonstrem a identidade de partes, causa de pedir e pedido. REJEITO, de igual sorte, a preliminar de incompetência deste Juízo, suscitada ao fundamento de fracionamento de parcelas decorrentes de uma mesma relação jurídica, violando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a renúncia ao crédito excedente. Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha ajuizado outras ações com o mesmo objeto, referentes a períodos distintos, de forma a caracterizar o fracionamento. Além disso, verifica-se que o valor da causa está dentro do limite de alçada dos Juizados…

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